Caros amigos,
coloco em discussão hoje a prática comum no mundo jurídico de utilizar retoricamente uma expressão e fazer dela termos frequente em diversos fóruns ou rodas quaisquer de discussão. Questiono especificamente se há uma compreensão normativo-jurídica daquilo que passou-se a denominar sustentabilidade ambiental. Presente desde a lei da Política Nacional do Meio Ambiental até os princípios do Equador para financiamentos bancários, passando por resoluções, leis específicas e cláusulas contratuais, a expressão sustentabilidade não possui um conteúdo facilmente isolado numa idéia única e objetiva capaz de ser reduzida a um dispositivo legal, assim como diversos outros termos jurídicos abertos a interpretações de conteúdo e de circunstância. Na nossa Consituição Federal, por exemplo, temos diversos termos que podem ser interpretados numa variável incalculável de possibilidades, que terminam sendo fixados por pronunciamentos judiciais e opiniões de especialistas. Porém, o funcionamento do sistema jurídico exige réguas e parâmetros e daí surge a questão de como fixar o entendimento da famigerada "sustentabilidade ambiental"....
Pelo menos existe uma idéia comum sobre a expressão que reflete a possiibilidade de desenvolver economicamente, sem esgotar as possibilidades de uso de nossos recursos naturais. O que, por sua vez, reflete em repensar...ter idéias novas sobre nossos hábitos e usos...daí, para termos uma idéia e podermos voltar à discussão posteriormente, seguem dois links para leitura e debate.
Divirtam-se...
http://www.ecodesenvolvimento.org.br/posts/2011/junho/lancado-primeiro-aplicativo-brasileiro-com
http://www.ecodesenvolvimento.org.br/posts/2011/junho/pedaco-de-bambu-e-transformado-em-amplificador
Nenhum comentário:
Postar um comentário