quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Dano Ambiental e Sucumbência no processo

Caros amigos,

hoje discuto uma mistura de Direito Ambiental com Direito Processual para analisarmos como características inerentes a questões ambientais repercutem na prática forense e em tópicos processuais.

A sucumbência no processo é um sistema criado para averiguar qual das partes litigantes deverá arcar com as despesas processuais. Estas por sua vez são compostas pelas custas processuais (pagamento realizado tendo em vista o uso do mecanismo judicial) e pelos honorários advocatícios (despesa decorrente da imprescindibilidade do acompanhamento de advogado na tutela judicial). Cabe ainda explicar que honorários de sucumbêmcia não são iguais aos honorários contratuais. Estes representam pagamento feito ao profissional da advocacia, considerando seu serviço, sua "empresa" e expertise, aqueles representam um mecanismo do sistema processual que cria uma restituição (ao menos parcial) à parte vencedora das despesas gastas por ela em seu acesso à justiça.

Pois bem. Na lógica do sistema processual civil (ênfase em interesses particulares), a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais. Assim, se o autor obter êxito em sua ação, ele receberá da parte ré restituição pelo pagamento realizado ao início do processo, e se ele não obter êxito em sua demanda, perderá aquilo que teve como despesa.

Agora, no que diz respeito à proteção judicial dos interesses coletivos, a lógica muda um pouco, uma vez que para as ações de proteção a interesses coletivos e difusos não haverá necessidade de pagamento de custas processuais antecipadas. E aí? como fica a sucumbência? Se houve uso do processo, houve despesa processual, então, quem arcará com elas? No  sistema processual coletivo/difuso o princípio da sucumbência é aplicado à parte ré da mesma forma como incide no processo de interesse individual, ou seja, se perder, paga! Já para a parte autora o sistema cria uma disciplina diferente. Como assim?

A parte autora de uma ação que envolva interesse difuso/coletivo (aqui serve como exemplo um dano ambiental, que pode repercutir em esferas jurídicas tanto privadas quanto coletivas e difusas, dando possibilidade a propositura de ações como a Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança...) naõ precisará pagar custas processuais antecipadas, mas (aí vem o "mas") deverá pagar as despesas processuais em caso de não obter êxito em sua demanda. Em outros termos, se a entidade autora "ganhar" a ação, beleza, não paga custas e a parte ré pagará. Caso a parte autora "não ganhe", agora ela deverá pagar as custas que inicialmente lhe foram isentas.

Porém (aí vem o porém) a situação não é tão simples, tendo em vista que o sistema processual colocou um elemento sujetivo como pressuposto para condenação da entidade autora sucumbente, qual seja, a má-fé, a improbidade processual ou a temeridade no uso do direito de agir. Sendo assim, o ente autor da ação de prevenção ou reparação do dano ambiental somente será condenado a pagar pelas despesas processuais no caso de não obter êxito em sua ação e ainda for considerado como litigante de má-fé....e daí vem outro problema (aí vem mais um problema)...caracterizar dano ambiental já não é tarefa das mais fáceis (isto sem falar em degradação ambiental, sustentabilidade, gestão de resíduos etc), soma-se a isto a dificuldade de caracterizar a má-fé de uma parte autora. Tudo bem que o CPC nos informa quais critérios podem ser usados para tal análise, mas ainda assim paira a dificuldade..."alterar a verdade dos fatos"...."objetivos ilícitos"....bem, tudo muito polissêmico e aberto a pluralidade de interpretações.

Então fica aí a provocação para aprofundamento, estudo e discussão. Divirtam-se.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Princípios do Equador e Direito Ambiental

Caros amigos,

hoje abordaremos o tema da criação dos princípios do Equador e suas relações com o Direito Ambiental.

Em primeiro lugar: o que são estes princípios do Equador? basicamente estes princípios representam critérios mínimos para concessão de créditos perante instituições financeiras para projetos e empreendimentos. Funcionam como exigências de responsabilidade sócio-ambiental às empresas interessadas em obter financiamentos para suas atividades. Frente a preocupações ambientais, alterações climáticas, sustentabilidade econômica e outros temas, as principais instituições financeiras se reuniram e criaram estes princípios do Equador para filtrar a concessão de créditos, impedindo a liberação de verbas a empreendimentos onde não se demonstra uma mínima preocupação com os impactos sociais e ambientais. O que acontece na prática é que os projetos apresentados pelas empresas interessadas em obter financiamento deverão cumprir requisitos como:

• Gestão de risco ambiental, proteção à biodiversidade e adoção de mecanismos de prevenção e controle de poluição;
• Proteção à saúde, à diversidade cultural e étnica e adoção de Sistemas de Segurança e Saúde Ocupacional;
• Avaliação de impactos socioeconômicos, incluindo as comunidades e povos indígenas, proteção a habitats naturais com exigência de alguma forma de compensação para populações afetadas por um projeto;
• Eficiência na produção, distribuição e consumo de recursos hídricos e energia e uso de energias renováveis;
• Respeito aos direitos humanos e combate à mão-de-obra infantil.
O problema então reside na falta de critérios objetivos para análise do cumprimento de tais requisitos, uma vez que os próprios termos usados (eficiência, respeito, proteção à diversidade...) são difíceis de ser interpretados literalmente. É então neste ponto que chega o Direito Ambiental, como instrumento imprescindível para melhor uso dos princípios do Equador e para efetivo alcance dos objetivos que estão por trás de sua criação.

Não é nos princípios em si que estão presentes os conceitos de risco e controle de poluição ambiental, nem tampouco o de eficiência na produção e consumo de recursos naturais. Pórem as normas ambientais (legais ou admistrativas) servirão como parâmetros para análise concreta dos requisitos impostos pelas instituições financeiras. Por exemplo, se a empresa interessada quiser satisfazer o item "gestão de risco ambiental e controle de poluição". ela deverá demonstrar que seu empreendimento está em conformidade com o que estabelece a lei da política nacional de resíduos sólidos, lei geral da Política Nacional do Meio Ambiente, normatizações ISO e resoluções CONAMA aplicáveis à situação. Ou seja, deverá haver uma interação entre o direito ambiental e os princípios do Equador para que se verifique a permissão ou não da liberação de verba.

É um bom exemplo de como a iniciativa privada vem adotando práticas pró-sustentabilidade, não aguardando que o poder público resolva problemas ambientais sem colaboração e solidariedade (até porque em muitas vezes os entes púbicos são os maiores responsáveis por impactos ambientais negativos, mas isso é uma outra história....)

Segue link para análise do tema abordado. Divirtam-se.


Saldanha

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Direito do Entretenimento e Direito Ambiental: uma abordagem na praia...

Caros amigos,

um dos ramos do direito que vem recebendo destaque nos apontamentos que indicam "nichos jurídicos" ou "direitos do futuro" é o denominado Direito do Entretenimento. Como quase toda espécie nova do sistema jurídico, este tipo também é uma manifestação interdisciplinar e consequencia de aplicabilidade de vários dispositivos legais de outros ramos a um setor específico, ou manifestação específica dos relacionamentos sociais. É formado na verdade por uma espécide de amálgama de sistemas normativos  diversos aplicáveis às diversas formas de lazer comuns ao cidadão comum. Um pouco de proteção ao consumidor, com um pouco de dignidade da pessoa humana, com algo de direito digital e toques de outros ramos do ordenamento jurídico.

Muito bem, muito bom, mas...qual a relação com o Direito Ambiental?

Muitas relações há entre o direito do entretenimento e o direito do meio ambiente. Basta lembrar que muitas das formas de entretenimento ocorrem em espaços abertos onde a natureza é manifesta, tais como praias, parques, trilhas por matas etc., e estas formas de interação homem x natureza é objeto também do direito ambiental. Cabe lembrar ainda que muitas das atividades de lazer causam impactos no meio ambiente, a exemplo dos resíduos sólidos e líquidos gerados por um simples lanche no parque ou cerveja na praia. Mas, deixemos para um momento específico o relacionamento entre regulamentação legal e tutela jurídica do meio ambiente e vamos à praia......Como assim?

Bem, a proposta desta postagem surgiu após leitura de uma notícia veiculada pelo Jornal do Comércio, somada a estudos a respeito da Política Nacional de Resíduos Sólidos. A matéria publicada é fruto de uma série de reportagens abordando velhos problemas típicos do litoral pernambucano relacionados com o lixo na praia, a desorganização na orla e o descaso do poder público no combate a situações que prejudicam não somente o lazer das pessoas (daí o direito do entretenimento) como também geram prejuízos ambientais indesejados (olha o direito ambiental...).

Na matéria destaca-se: "Carroças de espetinho no calçadão e na areia, cadeiras empilhadas na proximidade da pista de cooper, preparo de alimentos na areia e muito lixo acumulado". E mais: "Um bar foi montado na areia. Mesas de plástico e caixas de som no último volume são espalhadas pela areia". E ainda: "Na praia de xx xxxxxxx, nas proximidades do forte, há sujeira por todos os lados" (Publicada no Jornal do Comércio do dia 05 de Setembro de 2011, caderno Cidades, página 12).

Não vamos neste momento tecer comentários sobre as manifestas agressões ao direito do cidadão em busca de lazer e entretenimento (sofrendo com a própria desorganização, barulho em excesso, falta de infraestrutura e até qualidade discutível dos serviços e produtos oferecidos...) A proposta para o momento é enfatizar na geração e acúmulo de lixo na praia, o que representa concreta e ostensiva infração a diversos dispositivos legais do direito ambiental. Podemos focar no seguinte. Pouco mais de um ano atrás entrou em vigência a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (lei 12.305/10), numa espécie de tentativa de regulamentar a forma como se produz, se reutiliza, se dispersa e usos em geral dos resíduos sólidos, confirmando mais uma vez a inquestionável qualidade e a posição vanguardista da legislação ambiental brasileira.

Pois bem, a lei em si é de altíssima qualidade. Fala em educação ambiental, incentivos fiscais, fiscalização, responsabilidades solidárias e uma série de tópicos para a efetiva e adequada gestão de degetos. No entanto, ao nos depararmos com notícias como esta acima mencionada, vem por óbvio a reflexão sobre a eficácia da norma jurídica. Este pequeno exemplo de atitudes no litoral pernambucano (trata-se de um retrato específico de um único dia de domingo em 3 ou 4 praias no máximo) já é exemplo suficiente para alertar quanto a necessidade de divulgação, compromisso, cumprimento e concretização da legislação ambiental.

Um dia na praia é ótimo para relaxar, estravazar e curtir. Faz parte inclusive de nossos "direitos do entretenimento". Mas se for para gerar tanto lixo, que cada um suje sua própria casa!!

Para reflexão....abraços e divirtam-se (sem sujar os espaços públicos hein gente boa...)