Caros amigos,
hoje discuto uma mistura de Direito Ambiental com Direito Processual para analisarmos como características inerentes a questões ambientais repercutem na prática forense e em tópicos processuais.
A sucumbência no processo é um sistema criado para averiguar qual das partes litigantes deverá arcar com as despesas processuais. Estas por sua vez são compostas pelas custas processuais (pagamento realizado tendo em vista o uso do mecanismo judicial) e pelos honorários advocatícios (despesa decorrente da imprescindibilidade do acompanhamento de advogado na tutela judicial). Cabe ainda explicar que honorários de sucumbêmcia não são iguais aos honorários contratuais. Estes representam pagamento feito ao profissional da advocacia, considerando seu serviço, sua "empresa" e expertise, aqueles representam um mecanismo do sistema processual que cria uma restituição (ao menos parcial) à parte vencedora das despesas gastas por ela em seu acesso à justiça.
Pois bem. Na lógica do sistema processual civil (ênfase em interesses particulares), a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais. Assim, se o autor obter êxito em sua ação, ele receberá da parte ré restituição pelo pagamento realizado ao início do processo, e se ele não obter êxito em sua demanda, perderá aquilo que teve como despesa.
Agora, no que diz respeito à proteção judicial dos interesses coletivos, a lógica muda um pouco, uma vez que para as ações de proteção a interesses coletivos e difusos não haverá necessidade de pagamento de custas processuais antecipadas. E aí? como fica a sucumbência? Se houve uso do processo, houve despesa processual, então, quem arcará com elas? No sistema processual coletivo/difuso o princípio da sucumbência é aplicado à parte ré da mesma forma como incide no processo de interesse individual, ou seja, se perder, paga! Já para a parte autora o sistema cria uma disciplina diferente. Como assim?
A parte autora de uma ação que envolva interesse difuso/coletivo (aqui serve como exemplo um dano ambiental, que pode repercutir em esferas jurídicas tanto privadas quanto coletivas e difusas, dando possibilidade a propositura de ações como a Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança...) naõ precisará pagar custas processuais antecipadas, mas (aí vem o "mas") deverá pagar as despesas processuais em caso de não obter êxito em sua demanda. Em outros termos, se a entidade autora "ganhar" a ação, beleza, não paga custas e a parte ré pagará. Caso a parte autora "não ganhe", agora ela deverá pagar as custas que inicialmente lhe foram isentas.
Porém (aí vem o porém) a situação não é tão simples, tendo em vista que o sistema processual colocou um elemento sujetivo como pressuposto para condenação da entidade autora sucumbente, qual seja, a má-fé, a improbidade processual ou a temeridade no uso do direito de agir. Sendo assim, o ente autor da ação de prevenção ou reparação do dano ambiental somente será condenado a pagar pelas despesas processuais no caso de não obter êxito em sua ação e ainda for considerado como litigante de má-fé....e daí vem outro problema (aí vem mais um problema)...caracterizar dano ambiental já não é tarefa das mais fáceis (isto sem falar em degradação ambiental, sustentabilidade, gestão de resíduos etc), soma-se a isto a dificuldade de caracterizar a má-fé de uma parte autora. Tudo bem que o CPC nos informa quais critérios podem ser usados para tal análise, mas ainda assim paira a dificuldade..."alterar a verdade dos fatos"...."objetivos ilícitos"....bem, tudo muito polissêmico e aberto a pluralidade de interpretações.
Então fica aí a provocação para aprofundamento, estudo e discussão. Divirtam-se.