Caros amigos,
no texto de hoje não haverá links para notícias e outros materiais, por tratar-se de assunto discutido por este mesmo que vos escreve. Na verdade, a discussão é apenas a introdução de um artigo escrito para uma revista que trata exclusivamente de temas relacionados com o desenvolvimento sustentável. A idéia central versa sobre atribuir aos contratos uma função além da social (tão mencionada nas rodas), dando-lhes atributos socioambientais, colocando-os na condição de instrumento de concretização de idéias relacionadas com a sustentabilidade. Vale salientar que expressões como "desenvolvimento sustentável" e "função socioambiental" se assemelham a tais como "dignidade da pessoa humana" e "direitos fundamentais", funcionando como uma ferramenta retórica sem um conteúdo prévio rigidamente fixado, a ser trabalhado portanto em discussões, judiciais ou particulares, como as que envolvem a elaboração de um contrato. Servirá como ponto de partida a divergências e aprofundamento de pesquisas, então demos início!
"A idéia do desenvolvimento sustentável está intrinsecamente relacionada com a lógica do sistema de produção contemporâneo e com a necessidade de reconhecimento de finitude dos recursos naturais habitualmente usados na produção econômica. A referência à sustentabilidade ambiental é reflexo de preocupação concernente ao possível esgotamento de matérias-primas para subsistência dos padrões considerados normais de vivência humana. Esta preocupação faz revisar uma série de dogmas da economia global, trazendo para o palco novos fatores e métodos, tais como reciclagem, reutilização, energias limpas dentre outros. Reconsiderar todo o mecanismo de produção econômica e reimplantá-lo com outra mentalidade é tarefa praticamente impossível, ao menos a curto ou médio prazo, tendo em vista a consolidação de técnicas, tecnologias e impactos em mercados globais. No entanto, pequenas mudanças podem e vêm sendo feitas, no sentido de diminuir os impactos ambientais da produção capital.
Mas para real concretização de novas tecnologias idealizadas sob a égide da sustentabilidade do desenvolvimento é necessário um forte amparo legal hábil para regulamentar padrões econômicos e suas conseqüências ecológicas. Ou seja, é necessário que haja, juntamente a novas mentalidades e técnicas na economia e gestão pública, normas jurídicas também suficientemente novas ou atualizadas nos temas das preocupações ambientais, para que haja uma real regulamentação da hipotética sustentabilidade. Para isto, o ordenamento jurídico mostra sua face sob a vertente do Direito Ambiental e ainda sob a irradiação de princípios com conotações ambientais perante diversos tipos e tópicos do Direito Privado e Público.
Não haveria de adiantar de alguma coisa se as preocupações com a sustentabilidade ambiental do desenvolvimento econômico não estivesse associada uma real regulamentação normativa capaz de definir padrões de comportamentos “pró-sustentabilidade”. Padrões estes que, para poderem atingir objetivos concretos devem ser pensados e obedecidos não somente pelos entes que representam o poder público, como também deve haver a participação da iniciativa privada rumo à redução de impactos ambientais.
Para isto a satisfação de normas ambientais deve ser incluída não somente nas relações jurídicas privadas, como também devem servir como diretriz orientadora de tomada de decisões judiciais que possam refletir em impactos ambientais. Em resumo, o contexto criado pela reconsideração da sustentabilidade dos padrões econômicos deverá influir tanto no exercício da autonomia privada, com exigências específicas e cláusulas ambientais bem definidas, quanto na jurisprudência geral e ambiental.