quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Função socioambiental dos negócios jurídicos privados

Caros amigos,

no texto de hoje não haverá links para notícias e outros materiais, por tratar-se de assunto discutido por este mesmo que vos escreve. Na verdade, a discussão é apenas a introdução de um artigo escrito para uma revista que trata exclusivamente de temas relacionados com o desenvolvimento sustentável. A idéia central versa sobre atribuir aos contratos uma função além da social (tão mencionada nas rodas), dando-lhes atributos socioambientais, colocando-os na condição de instrumento de concretização de idéias relacionadas com a sustentabilidade. Vale salientar que expressões como "desenvolvimento sustentável" e "função socioambiental" se assemelham a tais como "dignidade da pessoa humana" e "direitos fundamentais", funcionando como uma ferramenta retórica sem um conteúdo prévio rigidamente fixado, a ser trabalhado portanto em discussões, judiciais ou particulares, como as que envolvem a elaboração de um contrato. Servirá como ponto de partida a divergências e aprofundamento de pesquisas, então demos início!

"A idéia do desenvolvimento sustentável está intrinsecamente relacionada com a lógica do sistema de produção contemporâneo e com a necessidade de reconhecimento de finitude dos recursos naturais habitualmente usados na produção econômica. A referência à sustentabilidade ambiental é reflexo de preocupação concernente ao possível esgotamento de matérias-primas para subsistência dos padrões considerados normais de vivência humana.  Esta preocupação faz revisar uma série de dogmas da economia global, trazendo para o palco novos fatores e métodos, tais como reciclagem, reutilização, energias limpas dentre outros. Reconsiderar todo o mecanismo de produção econômica e reimplantá-lo com outra mentalidade é tarefa praticamente impossível, ao menos a curto ou médio prazo, tendo em vista a consolidação de técnicas, tecnologias e impactos em mercados globais. No entanto, pequenas mudanças podem e vêm sendo feitas, no sentido de diminuir os impactos ambientais da produção capital.

Mas para real concretização de novas tecnologias idealizadas sob a égide da sustentabilidade do desenvolvimento é necessário um forte amparo legal hábil para regulamentar padrões econômicos e suas conseqüências ecológicas. Ou seja, é necessário que haja, juntamente a novas mentalidades e técnicas na economia e gestão pública, normas jurídicas também suficientemente novas ou atualizadas nos temas das preocupações ambientais, para que haja uma real regulamentação da hipotética sustentabilidade. Para isto, o ordenamento jurídico mostra sua face sob a vertente do Direito Ambiental e ainda sob a irradiação de princípios com conotações ambientais perante diversos tipos e tópicos do Direito Privado e Público.

Não haveria de adiantar de alguma coisa se as preocupações com a sustentabilidade ambiental do desenvolvimento econômico não estivesse associada uma real regulamentação normativa capaz de definir padrões de comportamentos “pró-sustentabilidade”. Padrões estes que, para poderem atingir objetivos concretos devem ser pensados e obedecidos não somente pelos entes que representam o poder público, como também deve haver a participação da iniciativa privada rumo à redução de impactos ambientais.

Para isto a satisfação de normas ambientais deve ser incluída não somente nas relações jurídicas privadas, como também devem servir como diretriz orientadora de tomada de decisões judiciais que possam refletir em impactos ambientais. Em resumo, o contexto criado pela reconsideração da sustentabilidade dos padrões econômicos deverá influir tanto no exercício da autonomia privada, com exigências específicas e cláusulas ambientais bem definidas, quanto na jurisprudência geral e ambiental. 

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Consciência no consumo, Publicidade e Legislação Ambientais

Caros amigos,

é notório o crescimento de produtos divulgados como "verdes" ou ecologicamente corretos, isto tendo em vista o também crescente interesse dos consumidores por produtos vinculados a uma imagem de sustentabilidade. À marca do produto, agrega-se um valor ambiental interessante para aumento do valor de mercado, e ao próprio valor da marca em si. Porém, a questão maior está no fato dos consumidores estarem ou não aptos para consumir de forma consciente, para conhecer as informações contidas nos produtos ou para dominar sua própria fome de consumo.
O consumo consciente e sustentável é uma preocupação de todos os cientistas que discutem a sustentabilidade e seus impactos no meio ambiente. Alguns, como o mexicano Enrique Leff chega a discutir que o problema não está na consciência ambiental em si, mas numa espécie de lógica de produção capitalista, numa razão econômica incompatível com as preocupações com a sustentabilidade. A leitura dos textos do Leff chega realmente a levar o leitor a refletir sobre a lógica de mercado e consumo, no entanto, dificilmente chegaremos a conseguir mudar a tempo nossos mecanismos de produção capital ao ponto de atingirmos o ideal de sustentabilidade. E então? deixa pra lá e vamos consumir? Claro que não.
Existem mecanismos suficientes para fazer com que atinja-se um grau de consumo ecologicamente consciente pelo menos satisfatório, assim como existem técnicas de produção que não degradam o meio ambiente na mesma proporção das já tradicionais (vide substituição de combustíveis fósseis por renováveis, técnivas de eficiência energética, reciclagem etc.). Claro que estes mecanismos devem estar associados a normas legais e técnicas de divulgação e conscientização ábeis a produzir qualquer resultado condizente com o tamanho da importência do problema.
Normas legais existem (Políticas Nacionais, CONAMA, Lei para Educação Ambiental, etc.) e verifica-se uma crescente movimentação dos produtores e dos veículos de publicidade em prol da consciência ambiental (talvez mais uma preocupação lucrativa do que altruísta, mas....). Veja-se por exemplo, recentes diretrizes do CONAR (órgão representativo dos profissionais da publicidade) a respeito da divulgação de informações sobre a sustentabilidade. Agora, nós consumidores temos de fazer nossa parte, daí pergunta-se: estamos todos familiarizados com esta série de selos e certificados que agregam valores ambientais naquilo que consumimos...?
Para aprofundar nossas pesquisas, seguem duas sugestões de matérias. Uma falando sobre diretrizes aplicáveis à atividade publicitária sobre a sustentabilidade e outra explicando de forma interessante alguns dos certificados ambientais no mercado...divirtam-se.





terça-feira, 16 de agosto de 2011

Agronegócio e Sustentabilidade: Viabilidade do Direito Ambiental por pura boa vontade.

Caros amigos,

pesquisando minha área de atuação li notícia interessante que mostra como o desenvolvimento dos agronegócios no Brasil pode dar exemplo de como o crescimento econômico é compatível com a sustentabilidade ambiental e de como não há necessidade de alterar nossa legisllação do meio ambiente, mas sim torná-la viável. O estudo que tive acesso defende o argumento de que é possível fazer crescer as atividades agropecuárias sem derrubar um pedaço sequer de nossas florestas já um tanto quanto "gastas" por desmatamentos e por ignorância. A idéia é usar terras disponíveis e boas para os agronegócios, desenvolvendo culturas adequadas para a área, usando ainda técnicas de alto desempenho nestas atividades (para maiores detalhes é melhor ver o link que colocarei ao final, pois de plantar só entendo de mudas na varanda e olhe lá...).
Esta constatação demonstra não somente a possibilidade de crescimento de produção sem prejuízos ambientais como serve para nos fazer pensar, ou repensar, a habitual cultura brasileira de por a culpa de várias irregularidades ou problemas na nossa legislação. Se temos um mecanismo forense débil e uma falta de compromisso de grande parte dos funcionários do judiciário que tornam o processo algo moroso, colocamos a culpa no código de processo e pede-se um novo...se não há investimentos no sistema carcerário e se a politicagem no Brasil impede um melhor mecanismo no sistema punitivo, a culpa é do código penal ou do de processo penal. Da mesma forma com o Direito Ambiental. Temos diversas formas de desenvolver os objetivos previstos na legislação protetiva do meio ambiente, com desenvolvimento científico e boa vontade poderemos associar crescimento econômico e sustentabilidade. No entanto, o cerne das discussões gira em torno da necessidade de um novo código florestal....decepecionante de certa forma...A matéria que colo nos mostra que tudo se resume a como viabilizar nossa lei ambiental, com novas idéias e reformas em instituições, hábitos e técnicas, e não no direito ambiental.
Como costumo sempre defender, a iniciativa privada deve também dar sua contribuição para eficácia dos direitos fundamentais, dos direitos relacionados com a dignidade da pessoa humana, dos direitos difusos, a exemplo do ambiental. Exigências e manifestações em prol da sustentabilidade podem inicialmente aparentar produzir efeito algum, mas surtirão efeitos a curto, médio e longo prazo. Basta pesquisar um pouco e verificar como, por exemplo, o valor ambiental já é um agregado econômico forte na Alemanha e em outros países como a próxima Costa Rica. O Brasil pode superar quaisquer expectativas postas sobre ele, no que diz respeito aos anseios do desenvolvimento sustentável, basta boa vontade....divirtam-se com a matéria anexa.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Organização e Legislação para criação de investimentos via fundos socioambientais

Caros Amigos,

Qualquer ente público interessado pode planejar receitas para investimentos em políticas públicas utilizando um fundo socioambiental. Funciona como uma espécie de poupança específica para investir no tratamento do meio ambiente e em políticas correlatas. Pode ser bastante útil ao ente público para gerar receitas e ainda serve para desmitificar argumentos de impossibilidade de investimentos ambientais usados para camuflar desorganização e falta de compromisso verde. Evidente que criar um fundo e aplicar uma gestão adequada dele não é algo tão simples e isento de procedimentos necessários para sua criação, mas tudo repassa por boas vontades e iniciativas. Em princípio, é necessário verificar se o ente público interessado tenha plano diretor e que haja em sua administração o conselho de meio ambiente. Uma vez havendo este órgão ele terá competência para deliberar a respeito de projetos ambientais e projetos de lei relacionados á área. E aí um ponto problemático: é necessário que haja uma lei específica criando e organizando o fundo socioambiental, com distribuição de funções, administração, contabilidade etc. O ponto é problemático não por dificuldade ou por aquilo que chamamos de "burocracia". Os procedimentos são necessários e facilmente vencidos quando se dá a devida importância ao que está sendo criado. A legislação ambiental é capaz de criar condições para funcionamento e gestão de fundos socioambientais. Agora, se estes serão criados, bem administrados, com objetivos bem definidos ou, se haverá corrupção, desvios de função e "polliticagens" amorais, aí já é uma outra história....
Seguem links para leitura, pesquisa e melhor conhecimento dos fundos socioambientais. Divirtam-se.


segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Grandes Passivos Ambientais e pequenas formas de Compensação

Caros Amigos,

o passivo ambiental representa uma espécie de equivalente contábil do passivo (quantidade de dívidas ou despesas) para fins de impactos ambientais. Em outros termos, representa a quantidade de problemas gerados ao meio ambiente pelo empreendimento, assim como também o quantitatiivo de multas já recebidas em decorrência destes problemas. É um problema comum no empresariado ainda não atento às exigências da sustentabilidade e do "lucro verde". Trata-se não somente de incoveniente causado a mega empresas, mas a qualquer empreendimento causador de degradação ambiental (para usar expressão típica do direito ambiental). Na realidade local (Pernambuco) um dos exemplos de significativos passivos ambientais está no complexo de Suape, uma das grandes fontes de desenvolvimento economico do estado, porém uma fonte também de sérios problemas ambientais.

Como o valor sustentabilidade, corroborado pelo Direito Ambiental, não tem como propósito atrapalhar o crescimento economico, há diversas formas de compensar os impactos ambientais, seja investindo em novas tecnologias e técnicas limpas, em fontes alternativas de energia, ou sob a forma de compensação ambiental, como numa espécie de "troca" onde os empreendimentos com alto grau de impactos ambientais investem em projetos de sustentabilidade, tais como reflorestamento, educação ambiental e outros. É a mesma lógica do mercado de crédito de carbono, que inclusive já dá sinais de que já podem ser negociados mesmo quando a situação envolve agricultura de pequeno porte. Talvez mais do que os grandes agricultores, os menores podem negociar investimentos em compensação ambiental com maior liberdade e mais rápido retorno. Para isto, basta informação, critérios legais, boa vontade e crença...só...

Vejam a matéria no link abaixo e divirtam-se: