segunda-feira, 23 de maio de 2011

Hábitos cotidianos e Direito Ambiental

Caros amigos,

acredito que todos gostem de ter um determinado hábito que traga prazer, não? Que tal um café? Um vinho ou um Chopp? ou talvez um chocolate para relaxar? Ao nos deliciarmos com um destes hábitos, provavelmente não nos damos conta de uma série de dispositivos legais que naquele momento incidem no ato em si ou no histórico do produto.
Existe um certo padrão, ou pré-conceito, de intelectualidade que de certa forma nos impede de examinar cientificamente situações tão banais quanto estas relatadas e daí perdemos a oportunidade de entender o quão complexas são as relações jurídicas comuns e o quão mais interessantes elas são, em comparação ao método de exame em salas de aula e fóruns afora. Mas, peguemos como exemplo o ato de tomar um café... Só de entrarmos no estabelecimento, já encaramos uma série de dispositivos do código de defesa do consumidor incidindo no momento, isto sem falar das prévias relações jurídicas consequentes do código civil e da constituição federal. Agora, e com a legislação ambiental, o que isto tem haver?
A produção do café, assim como as do grão de cevada, das uvas em vinícolas, do cacau e outros produtos relacionados com nossos hábitos, está inserida num contexto de produção agrícola que deve obedecer a diversos padrões legais e obedecer a diversas restrições de plantio e cultura estabelecidos na legislação ambiental. Só uma idéia:
Para plantio, a área reservada deve ser livre de restrições legais; O método de geminação e extração deve seguir padrões nacionais e internacionais; Impactos ambientais devem ser analisados e ser objeto de precaução, sob pena de irregularidades no licenciamento ambiental; O sistema de gestão e produção segue normas de padronização, ao exemplo das ISOs, que em sentido lato pertencem ao direito ambiental; caso o produto seja divulgado como "orgânico", uma outra série de exigências normativas incidem; caso o produtor queira ser certificado, mais uma série de normas legais devem ser satisfeitas, e a embalagem por sua vez deve também satisfazer outra quantidade de normas legais intrinsecamente relacionadas com a sustentabilidade e o direito ambiental....isto tudo para em 5 minutos tomarmos um café espresso...
Instigo então que analisemos nossos hábitos comuns sob a perspectiva legal, não para discutirmos formalmente e pomposamente, mas para trazermos a ciência jurídica para perto....
e segue notícia que relaciona legislação ambiental com o chamado "agrocafé"...divirtam-se


Agrocafé debate legislação ambiental

"Atualmente o Brasil é o maior produtor mundial de café, sendo responsável por 30% do mercado internacional. Por sua vez, a legislação ambiental no país se afigura extensa e complexa, ensejando consequências gravosas quando da sua inobservância.

De acordo com Rosani Romano, da Romano e Associados, a localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, que se dá através de: licença, autorização ou termo de responsabilidade ambiental.
As modalidades de licença abrangidas pelo Decreto Federal nº 99.274/90 são: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), e Licença de Operação (LO). Na Bahia, por exemplo, a LP denomina-se LL (Licença de Localização)”, informa Rosani, dizendo que o empreendedor que deixar de cumprir a compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental sujeitar-se-á multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o art. 83 do Decreto nº 6.514/08.
Reserva Legal. A Reserva Legal é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

À exceção da Amazônia Legal – que conta com percentual diferenciado - nas propriedades rurais dos demais Estados, além das áreas de preservação permanente, é exigida, à título de Reserva Legal, a manutenção de no mínimo 20% da cobertura de florestas e outras formas de vegetação nativa representativa do ecossistema regional.

Rosani disse que não há prazo para que os órgãos competentes analisem e defiram os pedidos de  Reserva Legal. “Como o calendário agrícola não admite adiamento das etapas de plantio, o atraso na concessão das licenças por parte do órgão ambiental implicará prejuízos aos produtores”, afirma. A consultora alerta também sobre a proibição no uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, tolerando-se, excepcionalmente, em práticas agropastoris ou florestais quando peculiaridades locais ou regionais justificarem o seu emprego, sendo a sua permissão estabelecida mediante ato do Poder Público que circunscreverá as áreas e estabelecerá as normas de precaução. “Fazer uso do fogo em áreas agropastoris sem a referida autorização do órgão ambiental competente, além das sanções penais e civis, sujeitará o empreendedor a: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração (art. 58 do Decreto  Federal nº 6.514/08)”, informa.

“Em março de 2006, a Lei Federal nº 11.284/2006 alterou o art. 19 do Código Florestal  e definiu que a supressão da vegetação deve se dar, de um modo geral, através do Estado. Muitos processos do IBAMA foram encaminhados para o Estado. Ocorre que nesse mesmo ano, a Resolução CONAMA nº 378/06 estabeleceu  que a supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa, em área maior que mil hectares em imóveis rurais, compete ao IBAMA. Isso fez com que aumentasse o passivo do Poder Público, na prestação desse serviço, dificultando a atuação dos empresários rurais que não conseguem a supressão da vegetação, impossibilitando o exercício de sua atividade econômica”.
Na Bahia, quarto produtor nacional, com 2,5 milhões de sacas, o estado da Bahia terá de resolver o problema da morosidade nos processos de licença ambiental e outorgas para a irrigação, se quiser atingir a meta de produção de quatro milhões de sacas em quatro anos. O presidente da Assocafé, João Lopes Araújo, explica que hoje o maior problema enfrentado pelo cafeicultor baiano é o passivo ambiental, decorrente da falta de técnicos para atender às demandas da atividade.
Mas, acredita na parceria entre produtores e Estado, através das secretarias de Meio Ambiente (Sema) e Agricultura (Seagri). A parceria resultou na assinatura, no mês passado, de um convênio para solucionar o problema, em um primeiro momento, na região Oeste do estado. O cerrado é hoje uma das principais alternativas para a expansão da atividade cafeeira na Bahia. “O produtor está muito mais consciente em relação as reservas legais, ao uso de defensivos e cuidados com o meio ambiente. Vamos discutir muito esses temas no Agrocafé, pois acreditamos na atividade produtiva consorciada ao respeito ao meio ambiente”, afirma. Para o secretário de Meio Ambiente do Estado da Bahia, Juliano Matos, a produção responsável de café, ou de qualquer outra cultura, agrega mercados e qualifica o produto, e isso pode aumentar o seu valor em até 20%. “O componente ambiental é hoje um atributo intrínseco desejável no produto. Estamos empenhados para regularizar ambientalmente o café da Bahia, pois, para o Governo, isso se torna uma vantagem competitiva: o café verde do estado”, explica".


segunda-feira, 9 de maio de 2011

O que fazer quando a bronca é do Direito Internacional?

Caros Amigos,

nesta semana faço uma provocação para que sejam discutidas possíveis providências em relação a interesses ambientais quando o problema estiver relacionado com o Direito Ambiental Internacional. Quando verificamos que um município, um estado-membro ou uma empresa não cumpre com as exigências do direito ambiental, temos como prever punições, prejuízos e ainda temos como prever quem terá competência para tomar providências. Já quando a questão envolve as próprias nações que descumprem tratados, o que é que pode ser feito? quais poderes podem entrar como fatores para que os objetivos definidos nos tratados internacionais sejam devidamente atingidos? Mercado? ONU?

Para termos uma idéia e voltarmos a discutir mais na frente, basta pesquisar rapidamente e verificar o quanto de infrações são feitas em nível global e quanto de retóricos têm estas cartas internacionais, fóruns e demais encontros....e aí?

Divirtam-se...


Países ricos não cumprem prazo sobre acordo climático firmado na COP 15

Acordo financeiro sobre o clima firmado na COP 15 (15ª edição da Conferência das Partes das Nações Unidas sobre o Clima) entre os países ricos em Copenhague, Dinamarca, ultrapassou o limite de entrega dos recursos. Na proposta, quase 30 bilhões de dólares em verbas climáticas iniciais seriam fornecidas para os países em desenvolvimento de 2010-2012 até o prazo do dia 1º de maio.
Até o dia 1º, apenas Rússia e Ucrânia haviam enviado à ONU as cartas estabelecidas, porém, o conteúdo delas esclarecia que ambas as nações não se sentiam obrigadas a dar assistência aos países em desenvolvimento no combate às mudanças climáticas.
De acordo com Clifford Polycarp, do Instituto de Recursos Mundiais, em Washington, “ os países desenvolvidos continuam a hesitar em honrar mesmo suas promessas mais modestas”. Para ele, a falta de resposta dos governos, que haviam reassumido o compromisso em Cancun, no México, em dezembro de 2010, não preocupa muito, porque os prazos da ONU com frequência são flexíveis.
Polycarp afirma ainda que a ajuda que deveria chegar a 100 bilhões por ano até 2010 deve ser retomada pelos países ricos em breve.
A proposta aceita em 2009 e reafirmada no fim de 2010 busca ajudar os países em desenvolvimento a frear o acréscimo das emissões dos gases estufa e contribuir para a diminuição dos impactos climáticos nas regiões mais pobres. O cumprimento do pagamento desses recursos pelos países ricos se refere a grande produção e emissão de gases estufa por estes estados após a Revolução Industrial, ainda no século XIX.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Mais uma vez a questão da Legislação...e certas omissões do poder público...(nada de novo...)

Caros amigos,

na discussão desta semana, mais uma vez a questão da necessidade da e da adequação da legislação ambiental. Opino que, em geral, os legisladores brasileiros possuem verdadeira febre verborrágica para elaborar leis ou então reforma-las. E assim, de tempo em tempo surgem discussões sobre revogar uma alí, reformar outra lá, e ninguém discute a questão da eficácia e efetividade de fato da legislação já existente. Esta necessidade de alterar normas então é comprada pelos veículos de mídia em massa e disso surge a idéia comum de que reformando conseguiremos atingir nossos objetivos. Daí pensemos o seguinte.
Moro em Recife, cidade em que se um balde de água for jogado na rua, ela já alaga e provoca caos urbano (com as devidas permissões de exagerar). Será que não existem leis que criem obrigações para poder público tomar providências? Não existe nosso plano diretor, nossas leis de direito urbanístico ou ambiental-urbano? e mesmo se não existissem, não estão previstos constitucionalmente certos princípios que falam de bem estar da popullação e responsabilidades do poder público? Sim, existem...mas...
Aí vem um político com fala bonita e cheio de intenções retóricas para discutir, mais uma vez, o anacronismo da legislação e assim propor reformas...opino que o que há de ser reformado é esta idéia geral de que mais leis são necessárias, ou que reformas vão solucionar o probllema, uma vez que esta reside na falta de vontade e de competência, e na visão geral que sem tem da arte de "fazer política".
Chegará um tempo em que nossa legislação será considerada de nível de excelência, das mais qualificadas em nível técnico, um primor....mas, e os problemas estarão solucionados? coitada da norma jurídica, sempre leva a culpa...
Para análise, trago uma matéria que mostra como nossa legislação (atual, vigente) é de bom nível, já nossos gestores...
Divirtam-se

Estudo demonstra avanços nas legislações sobre o clima em 16 grandes nações
28/04/2011   -   Autor: Fernanda B. Müller   -   Fonte: Instituto CarbonoBrasil/Globe International

Um novo estudo realizado pela GLOBE International, um grupo de legisladores de diversas nacionalidades, avaliou as leis de 16 grandes economias e revelou que as mudanças climáticas fazem parte, de forma “proeminente”, do seu aparato jurídico. Em diversos estágios de implementação, as leis climáticas estão sendo desenvolvidas com maior intensidade nos últimos dezoito meses.
“Isto demonstra que a forma do debate está mudando da divisão do peso global, com os governos naturalmente tentando minimizar a sua cota, para outro em que se percebe que agir em relação às mudanças climáticas é de interesse nacional”, comentaram os autores.
O relatório elogia os grandes países em desenvolvimento, como Brasil, China, Índia, México e África do Sul, por estarem elaborando leis “abrangentes” para lidar com a questão.Porém, os autores enfatizam que “a legislação atual, cumulativamente, ainda não soma o que seria necessário para evitar mudanças climáticas perigosas”.
O enquadramento jurídico e político para mensurar, relatar, verificar e gerenciar o carbono está sendo implementado e um acordo internacional apenas será possível com os países assumindo estas ações internamente, comentam os autores.“Em outras palavras, um acordo internacional apenas refletirá as condições políticas, não as definirá”.

O relatório não tem como objetivo discutir todo o tratamento jurídico de cada um dos países, pois não considerou as leis a nível estadual e provincial, porém oferece um panorama sobre o cenário legal dos maiores emissores mundiais, responsáveis por mais de 70% das emissões de gases do efeito estufa.
A GLOBE contou com a parceria do Grantham Research Institute da London School of Economics para finalização do estudo.