terça-feira, 29 de novembro de 2011

As questões de "Entorno" no Direito Ambiental

Caros amigos,

no estudo e na prática do direito ambiental, uma das problemáticas mais frequentes está relacionada com as possibilidades de exploração do "entorno", o que podemos melhor entender como simplesmente o "ao redor". Explicando melhor, vamos relacionar o tópico com cada uma das vertentes do Direito Ambiental, quais sejam, o direito ambiental natural, o cultural e o artificial.

O Direito Ambiental Natural, possivelmente o mais conhecido, regulamenta as relações entre o homem e a natureza, criando regras para condutas que interajam com recursos naturais. É nesta área da legislação ambiental que encontramos a tutela normativa da fauna, flora, água, solo e demais recursos naturais, encontrando também normas para gestão de resíduos de diversas naturezas, dentre outras regras de conduta. E a questão do entorno? Bem, no ambiente natural o problema com o entorno está em como e até onde explorar áreas ao redor de outras áreas protegidas. Nesta área surgem questões como "Até onde é beira de rio para limites de construções?", "Até onde vai a área da preservação permanente para podermos explorar os arredores?". É inclusive neste tópico em que está uma das polêmicas envolvendo o novo código florestal, que diminui a área de restrição, diminuindo assim o "entorno preservável".

No Direito Ambiental Cultural, ramo que regulamenta o patrimonio cultural e especifica regras de conduta associadas a este, a questão do entorno está associada a limites de exploração e construção em áreas próximas a bens tombados e protegidos pela legislação aplicável. Ou seja, se temos uma casa tombada, haverá um limite mínimo de arredores preservados e disto vem a pergunta, se uma estátua for tombada, a área limite será a mesma? o que fazer então? dar ao executivo ou ao judiciário a discricionariedade para resolver? eis o problema do entorno...

Já no que diz respeito ao Direito Ambiental Artificial, tratando de regras de condutas cujo objeto é o ambiente urbano e suas obras e construções, o problema está na previsão de limites também impostos a distâncias mínimas de uma construção em relação a bens naturais e em relação a outras construções. Em outras palavras, para levantar um empreendimento é necessário verificar a que distância este fica de rios, mar, matas, canais, para não causar impactos ambientais indesejados, e ainda verificar se a construção está a uma distância mínima de outras construções, respeitando regras que envolvem o sistema de saneamento e escoamento, além de problema altamente complexo relacionado com a tal da mobilidade urbana.

Tudo isto relacionado com o velho problema e a eterna constatação de que normas hábeis existem, parâmetros estão aí, já o cumprimento disto tudo....é uma outra história....um outro entorno....

Boa pesquisa

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Água, Direito Ambiental, Prejuízos e Vantagens

Caros amigos,

voltando hoje com uma discussão sobre a cobrança no uso de recursos naturais e sobre possíveis saídas legais a evitar prejuízos financeiros neste uso. A discussão gira em tornos de duas notícias lidas, cujos links estão devidamente listados ao final, uma versando sobre empresas que já começaram os procedimentos de pagamento para uso de água localizada em terras da União e outra sobre empresas que adotaram sistema de gestão ambiental dos resíduos líquidos e agora estão usando água reciclada para sua produção e, consequentemente, obtendo resultados economicos positivos com esta prática.

Norma jurídica ambiental para ambos os casos existem. De um lado nós temos a chamada Lei das Águas que prevê cobranças específicas a empreendimentos que usem água diretamente de determinadas bacias hidrográficas, além de uma séria de regulementações sobre a proteção, gestão e uso dos recursos naturais líquidos e suas respectivas vias e reservas. Do outro lado, o das práticas de reciclagem e reutilização da água, incide outra séria de normas ambientais, algumas técnicas, informando procedimentos e regras para a reciclagem e gestão, e outras jurídicas, prevendo requisitos, formalidades e incentivos à prática. Sim,exatamente isto. A reciclagem, e qualquer reutilização de recurso natural, pode ser inserida num contexto maior de gestão ambiental adequada e configurar a hipótese de uma empresa, por exemplo, receber benefícios fiscais (incentivos) pela adoção de práticas sustentáveis. Afora esta vantagem direta, ainda podemos visualisar as indiretas, no sentido de evitar multas administrativas ou judiciais, problemas com os órgãos de controle e fiscalização (CONAMA, MPs Etc.), adquirir valor ambiental agregado ao produto ou marca, e outras diversas.

Ou seja, usando como parâmetro um mesmo recurso natural, a água, vemos como um empreendimento ou empresa pode pagar por, ou receber incentivos por, usar adequadamente o recurso, tendo em vistas as preocupações com a sustentabilidade previstas não somente em conversas de bar e discursos pré-eleitorais, mas previstas em lei, em termos bastante claros, como na Política Nacional do Meio Ambiente, além das normas constitucionais aplicáveis.

Vão aí os links para conhecimento e pesquisa....divirtam-se.


terça-feira, 25 de outubro de 2011

Vacância de uma lei em vigência...

Caros amigos,

mais uma vez ponho em discussão tema relacionado com este embate sobre o novo código florestal e suas repercussões nos quadros do Direito Ambiental Brasileiro. Na verdade, não analiso especificamente o projeto do novo código, mas sim o que está acontecendo com o código florestal vigente, pois enquando nosso congresso debate a estrutura e a lógica interna de um futuro código florestal, os índices de desmatamento vêm aumentando, em decorrência da ineficácia do vigente. Em outros termos, o código florestal vigente está aguardando para ceder seu lugar ao novo e enquanto isto aparentemente foi esquecido, perdeu sua força normativa e deixou de ser relevante no cenário jurídico ambiental. O que representa um retrocesso, pois o código vigente é tecnicamente bom e bons resultados vinham sendo atingidos em sua vigência.

Segundo dados apresentados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Especiais (INPE) os índices de desmatamento neste início do governo Dilma vêm crescendo se comparados às constantes quedas deste índice durante o governo Lula. Isto, na minha opinião, corrobora com a tese da desnecessidade de um novo código florestal, pois o atual produz resultados satisfatórios sem criar quaisquer empecilhos ao desenvolvimento economico sustentável. A questão é de política e não de legislação, requer gestão e tomada de decisões e não aparatos normativos novos.

Enquanto toda esta discussão é travada, sobre o código favorecer ou não latifundiários e grandes agricultores, e enquanto o Brasil é apresentado como uma das mais novas potências econômicas na ordem global, a amazônia vai sendo desmatada e usada para fins pouco ecológicos e muito menos sustentáveis. Para variar mais um de nossos eternos paradoxos brasileiros, pois enquanto nos preparamos para mais uma vez sediarmos uma conferência ambiental mundial (Rio +20) e enquanto as celebridades "finas e fofas" aparecem na caras com suas casas ecológicas, nossas reservas florestais e a amazônia vão sendo depreciadas, sem controle e sem vergonha....

Pois é.....coisa "pra inglês ver"....

Fiquem com esta matéria para conhecimento e pesquisa. Divirtam-se



quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Lei Geral da Copa e Sustentabilidade: Cadê o Direito Ambiental?

Caros amigos,

estamos todos acompanhando as notícias relacionadas com as providências para sermos sede de uma Copa do Mundo FIFA de Futebol, e uma das mais recentes discussões envolve a promulgação de uma Lei Geral da Copa, consistindo esta numa espcécie de diretriz geral para as atividades e obrigações típicas de um local sede de jogos de tal porte. As normas vão desde a publicidade, os direitos autorais pela divulgação, até a regulamentação para compra e venda de ingressos.

Pois bem. Ao analisarmos a tal Lei Geral da Copa, percebemos que não há qualquer menção, mínima qualquer, a critérios de sustentabilidade, educação ambiental, gestão de resíduos ou quaisquer outras disposições relacionadas com cuidados gerais ao meio ambiente, o que representa uma espécie de contrasenso, tendo em vista a existência de vasta série de regras e técnicas para construções de "ecoarenas" e ainda tendo em vista os incauculáveis impactos ambientais decorrentes da infra-estrutura necessária para sediar um jogo de copa do mundo.

A Lei geral da Copa dispõe sobre o que pode ou não pode constar em panfletos de publicidade, dispõe sobre o que pode ou não pode ser veiculado em sistemas de vídeo e audio, porém nada menciona a respeito de como ocorrerá a gestão dos resíudos provocados pelo uso de tais panfletos, tampouco associa normas de direito ambiental artificial (direito urbano) com divulgação de som e imagem. Não há qualquer menção a respeito de como os resíduos sólidos e líquidos serão devidamente geridos, deixando então a impressão de que a elaboração da Lei Geral da Copa se preocupa apenas com critérios patrimoniais e concorrenciais, tendo em vista a nítida ênfase em disposições sobre direitos de uso disto, daquilo outro, etc.

Se ao menos fizesse uma menção à necessidade de seguir padrões de gestão do tipo Normas ISO, ou se aludisse às resoluções CONAMA pertinentes e aplicáveis às construções sustentáveis, mas no texto como foi divulgado (ainda está sendo debatido...) não há qualquer referência. Parâmetros existem, uma vez que temos, por exemplo, a Política Nacional da Gestão de Resíduos e a certificação LEED, para atribuir sustentabilidade em arenas desportivas, além de diveros outros parâmetros normativos para assegurarmos que as exigências do sistema normativo ambiental deverão ser cumpridas na construção e desenvolvimento da Copa do Mundo FIFA no Brasil.

Resta saber o seguinte: considerando que no direito ambiental vige o princípio da solidariedade, fazendo com que todos os envolvidos num empreendimento sejam responsabilizados civilmente por danos ambientais provocados por este, a FIFA, a CBF e a União poderão ser condenadas a indenizar lesões ao meio ambiente decorrentes da copa do mundo?.....difícil hein......

Para diversão e pesquisa, seguem dois interessantes links abaixo. Vai Lá.


quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Dano Ambiental e Sucumbência no processo

Caros amigos,

hoje discuto uma mistura de Direito Ambiental com Direito Processual para analisarmos como características inerentes a questões ambientais repercutem na prática forense e em tópicos processuais.

A sucumbência no processo é um sistema criado para averiguar qual das partes litigantes deverá arcar com as despesas processuais. Estas por sua vez são compostas pelas custas processuais (pagamento realizado tendo em vista o uso do mecanismo judicial) e pelos honorários advocatícios (despesa decorrente da imprescindibilidade do acompanhamento de advogado na tutela judicial). Cabe ainda explicar que honorários de sucumbêmcia não são iguais aos honorários contratuais. Estes representam pagamento feito ao profissional da advocacia, considerando seu serviço, sua "empresa" e expertise, aqueles representam um mecanismo do sistema processual que cria uma restituição (ao menos parcial) à parte vencedora das despesas gastas por ela em seu acesso à justiça.

Pois bem. Na lógica do sistema processual civil (ênfase em interesses particulares), a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais. Assim, se o autor obter êxito em sua ação, ele receberá da parte ré restituição pelo pagamento realizado ao início do processo, e se ele não obter êxito em sua demanda, perderá aquilo que teve como despesa.

Agora, no que diz respeito à proteção judicial dos interesses coletivos, a lógica muda um pouco, uma vez que para as ações de proteção a interesses coletivos e difusos não haverá necessidade de pagamento de custas processuais antecipadas. E aí? como fica a sucumbência? Se houve uso do processo, houve despesa processual, então, quem arcará com elas? No  sistema processual coletivo/difuso o princípio da sucumbência é aplicado à parte ré da mesma forma como incide no processo de interesse individual, ou seja, se perder, paga! Já para a parte autora o sistema cria uma disciplina diferente. Como assim?

A parte autora de uma ação que envolva interesse difuso/coletivo (aqui serve como exemplo um dano ambiental, que pode repercutir em esferas jurídicas tanto privadas quanto coletivas e difusas, dando possibilidade a propositura de ações como a Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança...) naõ precisará pagar custas processuais antecipadas, mas (aí vem o "mas") deverá pagar as despesas processuais em caso de não obter êxito em sua demanda. Em outros termos, se a entidade autora "ganhar" a ação, beleza, não paga custas e a parte ré pagará. Caso a parte autora "não ganhe", agora ela deverá pagar as custas que inicialmente lhe foram isentas.

Porém (aí vem o porém) a situação não é tão simples, tendo em vista que o sistema processual colocou um elemento sujetivo como pressuposto para condenação da entidade autora sucumbente, qual seja, a má-fé, a improbidade processual ou a temeridade no uso do direito de agir. Sendo assim, o ente autor da ação de prevenção ou reparação do dano ambiental somente será condenado a pagar pelas despesas processuais no caso de não obter êxito em sua ação e ainda for considerado como litigante de má-fé....e daí vem outro problema (aí vem mais um problema)...caracterizar dano ambiental já não é tarefa das mais fáceis (isto sem falar em degradação ambiental, sustentabilidade, gestão de resíduos etc), soma-se a isto a dificuldade de caracterizar a má-fé de uma parte autora. Tudo bem que o CPC nos informa quais critérios podem ser usados para tal análise, mas ainda assim paira a dificuldade..."alterar a verdade dos fatos"...."objetivos ilícitos"....bem, tudo muito polissêmico e aberto a pluralidade de interpretações.

Então fica aí a provocação para aprofundamento, estudo e discussão. Divirtam-se.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Princípios do Equador e Direito Ambiental

Caros amigos,

hoje abordaremos o tema da criação dos princípios do Equador e suas relações com o Direito Ambiental.

Em primeiro lugar: o que são estes princípios do Equador? basicamente estes princípios representam critérios mínimos para concessão de créditos perante instituições financeiras para projetos e empreendimentos. Funcionam como exigências de responsabilidade sócio-ambiental às empresas interessadas em obter financiamentos para suas atividades. Frente a preocupações ambientais, alterações climáticas, sustentabilidade econômica e outros temas, as principais instituições financeiras se reuniram e criaram estes princípios do Equador para filtrar a concessão de créditos, impedindo a liberação de verbas a empreendimentos onde não se demonstra uma mínima preocupação com os impactos sociais e ambientais. O que acontece na prática é que os projetos apresentados pelas empresas interessadas em obter financiamento deverão cumprir requisitos como:

• Gestão de risco ambiental, proteção à biodiversidade e adoção de mecanismos de prevenção e controle de poluição;
• Proteção à saúde, à diversidade cultural e étnica e adoção de Sistemas de Segurança e Saúde Ocupacional;
• Avaliação de impactos socioeconômicos, incluindo as comunidades e povos indígenas, proteção a habitats naturais com exigência de alguma forma de compensação para populações afetadas por um projeto;
• Eficiência na produção, distribuição e consumo de recursos hídricos e energia e uso de energias renováveis;
• Respeito aos direitos humanos e combate à mão-de-obra infantil.
O problema então reside na falta de critérios objetivos para análise do cumprimento de tais requisitos, uma vez que os próprios termos usados (eficiência, respeito, proteção à diversidade...) são difíceis de ser interpretados literalmente. É então neste ponto que chega o Direito Ambiental, como instrumento imprescindível para melhor uso dos princípios do Equador e para efetivo alcance dos objetivos que estão por trás de sua criação.

Não é nos princípios em si que estão presentes os conceitos de risco e controle de poluição ambiental, nem tampouco o de eficiência na produção e consumo de recursos naturais. Pórem as normas ambientais (legais ou admistrativas) servirão como parâmetros para análise concreta dos requisitos impostos pelas instituições financeiras. Por exemplo, se a empresa interessada quiser satisfazer o item "gestão de risco ambiental e controle de poluição". ela deverá demonstrar que seu empreendimento está em conformidade com o que estabelece a lei da política nacional de resíduos sólidos, lei geral da Política Nacional do Meio Ambiente, normatizações ISO e resoluções CONAMA aplicáveis à situação. Ou seja, deverá haver uma interação entre o direito ambiental e os princípios do Equador para que se verifique a permissão ou não da liberação de verba.

É um bom exemplo de como a iniciativa privada vem adotando práticas pró-sustentabilidade, não aguardando que o poder público resolva problemas ambientais sem colaboração e solidariedade (até porque em muitas vezes os entes púbicos são os maiores responsáveis por impactos ambientais negativos, mas isso é uma outra história....)

Segue link para análise do tema abordado. Divirtam-se.


Saldanha

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Direito do Entretenimento e Direito Ambiental: uma abordagem na praia...

Caros amigos,

um dos ramos do direito que vem recebendo destaque nos apontamentos que indicam "nichos jurídicos" ou "direitos do futuro" é o denominado Direito do Entretenimento. Como quase toda espécie nova do sistema jurídico, este tipo também é uma manifestação interdisciplinar e consequencia de aplicabilidade de vários dispositivos legais de outros ramos a um setor específico, ou manifestação específica dos relacionamentos sociais. É formado na verdade por uma espécide de amálgama de sistemas normativos  diversos aplicáveis às diversas formas de lazer comuns ao cidadão comum. Um pouco de proteção ao consumidor, com um pouco de dignidade da pessoa humana, com algo de direito digital e toques de outros ramos do ordenamento jurídico.

Muito bem, muito bom, mas...qual a relação com o Direito Ambiental?

Muitas relações há entre o direito do entretenimento e o direito do meio ambiente. Basta lembrar que muitas das formas de entretenimento ocorrem em espaços abertos onde a natureza é manifesta, tais como praias, parques, trilhas por matas etc., e estas formas de interação homem x natureza é objeto também do direito ambiental. Cabe lembrar ainda que muitas das atividades de lazer causam impactos no meio ambiente, a exemplo dos resíduos sólidos e líquidos gerados por um simples lanche no parque ou cerveja na praia. Mas, deixemos para um momento específico o relacionamento entre regulamentação legal e tutela jurídica do meio ambiente e vamos à praia......Como assim?

Bem, a proposta desta postagem surgiu após leitura de uma notícia veiculada pelo Jornal do Comércio, somada a estudos a respeito da Política Nacional de Resíduos Sólidos. A matéria publicada é fruto de uma série de reportagens abordando velhos problemas típicos do litoral pernambucano relacionados com o lixo na praia, a desorganização na orla e o descaso do poder público no combate a situações que prejudicam não somente o lazer das pessoas (daí o direito do entretenimento) como também geram prejuízos ambientais indesejados (olha o direito ambiental...).

Na matéria destaca-se: "Carroças de espetinho no calçadão e na areia, cadeiras empilhadas na proximidade da pista de cooper, preparo de alimentos na areia e muito lixo acumulado". E mais: "Um bar foi montado na areia. Mesas de plástico e caixas de som no último volume são espalhadas pela areia". E ainda: "Na praia de xx xxxxxxx, nas proximidades do forte, há sujeira por todos os lados" (Publicada no Jornal do Comércio do dia 05 de Setembro de 2011, caderno Cidades, página 12).

Não vamos neste momento tecer comentários sobre as manifestas agressões ao direito do cidadão em busca de lazer e entretenimento (sofrendo com a própria desorganização, barulho em excesso, falta de infraestrutura e até qualidade discutível dos serviços e produtos oferecidos...) A proposta para o momento é enfatizar na geração e acúmulo de lixo na praia, o que representa concreta e ostensiva infração a diversos dispositivos legais do direito ambiental. Podemos focar no seguinte. Pouco mais de um ano atrás entrou em vigência a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (lei 12.305/10), numa espécie de tentativa de regulamentar a forma como se produz, se reutiliza, se dispersa e usos em geral dos resíduos sólidos, confirmando mais uma vez a inquestionável qualidade e a posição vanguardista da legislação ambiental brasileira.

Pois bem, a lei em si é de altíssima qualidade. Fala em educação ambiental, incentivos fiscais, fiscalização, responsabilidades solidárias e uma série de tópicos para a efetiva e adequada gestão de degetos. No entanto, ao nos depararmos com notícias como esta acima mencionada, vem por óbvio a reflexão sobre a eficácia da norma jurídica. Este pequeno exemplo de atitudes no litoral pernambucano (trata-se de um retrato específico de um único dia de domingo em 3 ou 4 praias no máximo) já é exemplo suficiente para alertar quanto a necessidade de divulgação, compromisso, cumprimento e concretização da legislação ambiental.

Um dia na praia é ótimo para relaxar, estravazar e curtir. Faz parte inclusive de nossos "direitos do entretenimento". Mas se for para gerar tanto lixo, que cada um suje sua própria casa!!

Para reflexão....abraços e divirtam-se (sem sujar os espaços públicos hein gente boa...)

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Função socioambiental dos negócios jurídicos privados

Caros amigos,

no texto de hoje não haverá links para notícias e outros materiais, por tratar-se de assunto discutido por este mesmo que vos escreve. Na verdade, a discussão é apenas a introdução de um artigo escrito para uma revista que trata exclusivamente de temas relacionados com o desenvolvimento sustentável. A idéia central versa sobre atribuir aos contratos uma função além da social (tão mencionada nas rodas), dando-lhes atributos socioambientais, colocando-os na condição de instrumento de concretização de idéias relacionadas com a sustentabilidade. Vale salientar que expressões como "desenvolvimento sustentável" e "função socioambiental" se assemelham a tais como "dignidade da pessoa humana" e "direitos fundamentais", funcionando como uma ferramenta retórica sem um conteúdo prévio rigidamente fixado, a ser trabalhado portanto em discussões, judiciais ou particulares, como as que envolvem a elaboração de um contrato. Servirá como ponto de partida a divergências e aprofundamento de pesquisas, então demos início!

"A idéia do desenvolvimento sustentável está intrinsecamente relacionada com a lógica do sistema de produção contemporâneo e com a necessidade de reconhecimento de finitude dos recursos naturais habitualmente usados na produção econômica. A referência à sustentabilidade ambiental é reflexo de preocupação concernente ao possível esgotamento de matérias-primas para subsistência dos padrões considerados normais de vivência humana.  Esta preocupação faz revisar uma série de dogmas da economia global, trazendo para o palco novos fatores e métodos, tais como reciclagem, reutilização, energias limpas dentre outros. Reconsiderar todo o mecanismo de produção econômica e reimplantá-lo com outra mentalidade é tarefa praticamente impossível, ao menos a curto ou médio prazo, tendo em vista a consolidação de técnicas, tecnologias e impactos em mercados globais. No entanto, pequenas mudanças podem e vêm sendo feitas, no sentido de diminuir os impactos ambientais da produção capital.

Mas para real concretização de novas tecnologias idealizadas sob a égide da sustentabilidade do desenvolvimento é necessário um forte amparo legal hábil para regulamentar padrões econômicos e suas conseqüências ecológicas. Ou seja, é necessário que haja, juntamente a novas mentalidades e técnicas na economia e gestão pública, normas jurídicas também suficientemente novas ou atualizadas nos temas das preocupações ambientais, para que haja uma real regulamentação da hipotética sustentabilidade. Para isto, o ordenamento jurídico mostra sua face sob a vertente do Direito Ambiental e ainda sob a irradiação de princípios com conotações ambientais perante diversos tipos e tópicos do Direito Privado e Público.

Não haveria de adiantar de alguma coisa se as preocupações com a sustentabilidade ambiental do desenvolvimento econômico não estivesse associada uma real regulamentação normativa capaz de definir padrões de comportamentos “pró-sustentabilidade”. Padrões estes que, para poderem atingir objetivos concretos devem ser pensados e obedecidos não somente pelos entes que representam o poder público, como também deve haver a participação da iniciativa privada rumo à redução de impactos ambientais.

Para isto a satisfação de normas ambientais deve ser incluída não somente nas relações jurídicas privadas, como também devem servir como diretriz orientadora de tomada de decisões judiciais que possam refletir em impactos ambientais. Em resumo, o contexto criado pela reconsideração da sustentabilidade dos padrões econômicos deverá influir tanto no exercício da autonomia privada, com exigências específicas e cláusulas ambientais bem definidas, quanto na jurisprudência geral e ambiental. 

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Consciência no consumo, Publicidade e Legislação Ambientais

Caros amigos,

é notório o crescimento de produtos divulgados como "verdes" ou ecologicamente corretos, isto tendo em vista o também crescente interesse dos consumidores por produtos vinculados a uma imagem de sustentabilidade. À marca do produto, agrega-se um valor ambiental interessante para aumento do valor de mercado, e ao próprio valor da marca em si. Porém, a questão maior está no fato dos consumidores estarem ou não aptos para consumir de forma consciente, para conhecer as informações contidas nos produtos ou para dominar sua própria fome de consumo.
O consumo consciente e sustentável é uma preocupação de todos os cientistas que discutem a sustentabilidade e seus impactos no meio ambiente. Alguns, como o mexicano Enrique Leff chega a discutir que o problema não está na consciência ambiental em si, mas numa espécie de lógica de produção capitalista, numa razão econômica incompatível com as preocupações com a sustentabilidade. A leitura dos textos do Leff chega realmente a levar o leitor a refletir sobre a lógica de mercado e consumo, no entanto, dificilmente chegaremos a conseguir mudar a tempo nossos mecanismos de produção capital ao ponto de atingirmos o ideal de sustentabilidade. E então? deixa pra lá e vamos consumir? Claro que não.
Existem mecanismos suficientes para fazer com que atinja-se um grau de consumo ecologicamente consciente pelo menos satisfatório, assim como existem técnicas de produção que não degradam o meio ambiente na mesma proporção das já tradicionais (vide substituição de combustíveis fósseis por renováveis, técnivas de eficiência energética, reciclagem etc.). Claro que estes mecanismos devem estar associados a normas legais e técnicas de divulgação e conscientização ábeis a produzir qualquer resultado condizente com o tamanho da importência do problema.
Normas legais existem (Políticas Nacionais, CONAMA, Lei para Educação Ambiental, etc.) e verifica-se uma crescente movimentação dos produtores e dos veículos de publicidade em prol da consciência ambiental (talvez mais uma preocupação lucrativa do que altruísta, mas....). Veja-se por exemplo, recentes diretrizes do CONAR (órgão representativo dos profissionais da publicidade) a respeito da divulgação de informações sobre a sustentabilidade. Agora, nós consumidores temos de fazer nossa parte, daí pergunta-se: estamos todos familiarizados com esta série de selos e certificados que agregam valores ambientais naquilo que consumimos...?
Para aprofundar nossas pesquisas, seguem duas sugestões de matérias. Uma falando sobre diretrizes aplicáveis à atividade publicitária sobre a sustentabilidade e outra explicando de forma interessante alguns dos certificados ambientais no mercado...divirtam-se.





terça-feira, 16 de agosto de 2011

Agronegócio e Sustentabilidade: Viabilidade do Direito Ambiental por pura boa vontade.

Caros amigos,

pesquisando minha área de atuação li notícia interessante que mostra como o desenvolvimento dos agronegócios no Brasil pode dar exemplo de como o crescimento econômico é compatível com a sustentabilidade ambiental e de como não há necessidade de alterar nossa legisllação do meio ambiente, mas sim torná-la viável. O estudo que tive acesso defende o argumento de que é possível fazer crescer as atividades agropecuárias sem derrubar um pedaço sequer de nossas florestas já um tanto quanto "gastas" por desmatamentos e por ignorância. A idéia é usar terras disponíveis e boas para os agronegócios, desenvolvendo culturas adequadas para a área, usando ainda técnicas de alto desempenho nestas atividades (para maiores detalhes é melhor ver o link que colocarei ao final, pois de plantar só entendo de mudas na varanda e olhe lá...).
Esta constatação demonstra não somente a possibilidade de crescimento de produção sem prejuízos ambientais como serve para nos fazer pensar, ou repensar, a habitual cultura brasileira de por a culpa de várias irregularidades ou problemas na nossa legislação. Se temos um mecanismo forense débil e uma falta de compromisso de grande parte dos funcionários do judiciário que tornam o processo algo moroso, colocamos a culpa no código de processo e pede-se um novo...se não há investimentos no sistema carcerário e se a politicagem no Brasil impede um melhor mecanismo no sistema punitivo, a culpa é do código penal ou do de processo penal. Da mesma forma com o Direito Ambiental. Temos diversas formas de desenvolver os objetivos previstos na legislação protetiva do meio ambiente, com desenvolvimento científico e boa vontade poderemos associar crescimento econômico e sustentabilidade. No entanto, o cerne das discussões gira em torno da necessidade de um novo código florestal....decepecionante de certa forma...A matéria que colo nos mostra que tudo se resume a como viabilizar nossa lei ambiental, com novas idéias e reformas em instituições, hábitos e técnicas, e não no direito ambiental.
Como costumo sempre defender, a iniciativa privada deve também dar sua contribuição para eficácia dos direitos fundamentais, dos direitos relacionados com a dignidade da pessoa humana, dos direitos difusos, a exemplo do ambiental. Exigências e manifestações em prol da sustentabilidade podem inicialmente aparentar produzir efeito algum, mas surtirão efeitos a curto, médio e longo prazo. Basta pesquisar um pouco e verificar como, por exemplo, o valor ambiental já é um agregado econômico forte na Alemanha e em outros países como a próxima Costa Rica. O Brasil pode superar quaisquer expectativas postas sobre ele, no que diz respeito aos anseios do desenvolvimento sustentável, basta boa vontade....divirtam-se com a matéria anexa.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Organização e Legislação para criação de investimentos via fundos socioambientais

Caros Amigos,

Qualquer ente público interessado pode planejar receitas para investimentos em políticas públicas utilizando um fundo socioambiental. Funciona como uma espécie de poupança específica para investir no tratamento do meio ambiente e em políticas correlatas. Pode ser bastante útil ao ente público para gerar receitas e ainda serve para desmitificar argumentos de impossibilidade de investimentos ambientais usados para camuflar desorganização e falta de compromisso verde. Evidente que criar um fundo e aplicar uma gestão adequada dele não é algo tão simples e isento de procedimentos necessários para sua criação, mas tudo repassa por boas vontades e iniciativas. Em princípio, é necessário verificar se o ente público interessado tenha plano diretor e que haja em sua administração o conselho de meio ambiente. Uma vez havendo este órgão ele terá competência para deliberar a respeito de projetos ambientais e projetos de lei relacionados á área. E aí um ponto problemático: é necessário que haja uma lei específica criando e organizando o fundo socioambiental, com distribuição de funções, administração, contabilidade etc. O ponto é problemático não por dificuldade ou por aquilo que chamamos de "burocracia". Os procedimentos são necessários e facilmente vencidos quando se dá a devida importância ao que está sendo criado. A legislação ambiental é capaz de criar condições para funcionamento e gestão de fundos socioambientais. Agora, se estes serão criados, bem administrados, com objetivos bem definidos ou, se haverá corrupção, desvios de função e "polliticagens" amorais, aí já é uma outra história....
Seguem links para leitura, pesquisa e melhor conhecimento dos fundos socioambientais. Divirtam-se.


segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Grandes Passivos Ambientais e pequenas formas de Compensação

Caros Amigos,

o passivo ambiental representa uma espécie de equivalente contábil do passivo (quantidade de dívidas ou despesas) para fins de impactos ambientais. Em outros termos, representa a quantidade de problemas gerados ao meio ambiente pelo empreendimento, assim como também o quantitatiivo de multas já recebidas em decorrência destes problemas. É um problema comum no empresariado ainda não atento às exigências da sustentabilidade e do "lucro verde". Trata-se não somente de incoveniente causado a mega empresas, mas a qualquer empreendimento causador de degradação ambiental (para usar expressão típica do direito ambiental). Na realidade local (Pernambuco) um dos exemplos de significativos passivos ambientais está no complexo de Suape, uma das grandes fontes de desenvolvimento economico do estado, porém uma fonte também de sérios problemas ambientais.

Como o valor sustentabilidade, corroborado pelo Direito Ambiental, não tem como propósito atrapalhar o crescimento economico, há diversas formas de compensar os impactos ambientais, seja investindo em novas tecnologias e técnicas limpas, em fontes alternativas de energia, ou sob a forma de compensação ambiental, como numa espécie de "troca" onde os empreendimentos com alto grau de impactos ambientais investem em projetos de sustentabilidade, tais como reflorestamento, educação ambiental e outros. É a mesma lógica do mercado de crédito de carbono, que inclusive já dá sinais de que já podem ser negociados mesmo quando a situação envolve agricultura de pequeno porte. Talvez mais do que os grandes agricultores, os menores podem negociar investimentos em compensação ambiental com maior liberdade e mais rápido retorno. Para isto, basta informação, critérios legais, boa vontade e crença...só...

Vejam a matéria no link abaixo e divirtam-se:

terça-feira, 26 de julho de 2011

Normas Ambientais e Antropocentrismo

Caros amigos,

quem se propõe a estudar o Direito Ambiental, pesquisar e trabalhar na área se depara frequentemente com "fluidez" de conceitos normativos, com conteúdos bastante políticos em corpos legais e com uma certa descrença vinda daqueles que defendem não haver alterações climáticas nem necessidade de preocupar-se com sustentabilidade. Basta pouco tempo de estudo que logo nos deparamos com a questão do Antropocentrismo do Direito Ambiental. Isto significa dizer que o objetivo deste ramo do Direito não é cuidar de plantas e bichinhos, mas o X da questão está na sustentabilidade da raça humana, nas condições da atual fase de civilização, na manutenção da subsistência das próximas gerações.

A natureza em si se adapta, se transforma e mantém-se no planeta sob diversas formas e espécies. Enquanto que os recursos naturais necessários para susbsistência humana podem acabar e desta forma alterar drasticamente as condições de vida dos homens. Daí a "chatice" das normas ambientais em regulamentar o uso do solo, da água, da flora e por aí vai...o objetivo é manter condições para o desenvolvimento economico.

Tomemos como exemplo a Política Nacional dos Recursos Hídricos e as licenças de uso de água. São licenças administrativas expedidas pelo poder público por meio de seus órgãos responsáveis, autorizando empreendimentos que devam fazer uso de recursos hídricos para sua implantação. Na teoria, para que seja expedida uma licença é necessário fazer análise de viabilidade e sustentabilidade do empreendimento em si e do uso a ser feito dos recursos hídricos. Uma vez sendo inviável, o empreendedor fica impossibilitado de dar início ao seu negócio. Pensemos então o seguinte: a preocupação é com a água em si? com a velha fórmula H²O? ou seria uma preocupação com a gestão da água, com o controle deste recurso natural?

Para melhorar na busca de resposta verifiquemos como recentemente "a água" nos mostra como ela anda muito bem....forte e tal...destruindo cidades inteiras, quebrando barragens, inundando o que vem pela frente...enquanto isto há aqueles que consideram este negócio de alterações climáticas e normas ambientais coisa de conspiradores naturebas...

Para análise deixo este link para começarmos a analisar com atenção a questão da água. Divirtam-se!


quinta-feira, 21 de julho de 2011

Mais um pouco de Café e o Direito Ambiental...

Caros amigos,

em uma das postagens anteriores discutimos as relações entre pequenos hábitos do cotidiano com os objetivos da legislação ambiental. Hoje mais uma vez ponho em discussão tal relacionamento após ter lido pequena nota sobre impactos do possível novo código florestal na produção de café (dá pra ver que é um dos vícios deste comunicante...).
Posturas políticas a parte, esta polarização da discussão entre ambientalistas e grandes empresas de agronegócios não é salutar, pois um novo código florestal atinge a todos, independente do "credo", uma vez que nossos hábitos de consumo básico ou supérfluo produzem efeitos e impactos no meio ambiente.
No caso do café (mais uma vez o café...), sua produção será atingida diretamente pela vigência desta nova legislação, pois pequenos produtores sofrerão impactos negativos, capazes de impedir a continuidade da produção. Daí que vem mais uma vez uma séria de perguntas: o código como está hoje atinge os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente e dos princípios ambientais da Constituição Federal? Sim? e por que alterar a legislação?
Talvez interesse realmente a determinados setores da política e dos grandes negócios, talvez não. O que precisamos discutir são os aspectos jurídicos macro, pois o fenômeno jurídico vai muito além da técnica legal e das formalidades, atingindo vidas, economia e nosso dia a dia. Impedir a pequena produção de um determinado grão é ir na contramão de tendências globais, perder oportunidade de negócios em crescimento, concentrar áreas do agronegócio nas mãos de poucos e outras consequências que, querendo ou não, são também jurídicas.

Analisem e discutam:

http://www.revistacafeicultura.com.br/index.php?tipo=ler&mat=40471&&utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+RevistaCafeicultura+%28Revista+Cafeicultura%29

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Iniciativa legislativa e investimentos em sustentabilidade

Caros amigos,

frequentemente defendo que nosso Direito Ambiental é muito bom tecnicamente e que o problema da sustentabilidade no Brasil é mais político-cultural do que legal ou jurídico. No entanto, de vez me quando surgem idéias de leis a serem criadas que podem, a médio prazo, auxiliar no alcance dos objetivos previstos na Política Nacional do Meio Ambiente. Vê-se recentemente o exemplo da Alemanha, cujo senado aprovou uma lei impedindo a geração de energia nuclear durante um grande espaço de tempo, como forma de incentivar investimentos e uso de energias limpas. Uma iniciativa desta é bastante salutar para qualquer sistema legal que preveja sustentabilidade econômica como meta e princípio.
Recentemente também foi divulgado o relatório "Tendências Globais nos Investimentos em Energias Renováveis" que demonstra como as nações investiram mais em energias limpas em 2010 do que nos anos anteriores. O crescimento no setor deve-se a diversos fatores, tais como cultura de gestão macro e micro, pública e privada, a exigências ambientais e a também critérios legais fortes que confirmem o caminho para a sustentabilidade. Uma lei como a recém promulgada na Alemanha seria interessante para a circunstância brasileira, uma vez que o país anda na contramão em certos aspectos, investindo em energia nuclear e invetindo em energia limpa menos do que os países vizinhos na América do Sul. Uma lei impedindo investimentos em energia nuclear não somente serviria para alcance de metas e princípios do Direito Ambiental, mas também para manter o Brasil como rota de investimentos empresariais, pois algumas empresas realmente preocupadas com o desenvolvimento sustentável podem não ver com bons olhos locais em que não há subsídios para energias limpas mas investe-se em energias nucleares. Mas isso poder ser apenas hipóteses criadas por este comunicante....ou não...
Pesquisem nos links abaixo e boa diversão!


sexta-feira, 8 de julho de 2011

Sistema Nacional de Redução de Emissões

Caros amigos,

esta é para pesquisar...

foi aprovado na câmara dos deputados projeto de lei que cria o "sistema nacional de redução de emissões por desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+)". Caso venha a ser aprovado, será uma boa peça legal em favor do desenvolvimento sustentável no Brasil. Mais um reforço para a qualidade do Direito Ambiental brasileiro e mais um motivo para conhecermos melhor a prática do mercado de carbono e dos Mecanismos de Desenevolvimento Limpos.

Muita atenção....

http://www.ecodesenvolvimento.org.br/posts/2011/junho/sistema-de-redd-e-aprovado-em-comissao-da-camara

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Sobram soluções...faltam algumas coisas...uma discussão sobre Legislação e Políticas Ambientais versus má vontades

Caros amigos,

conforme frequentemente exponho, defendo a qualidade e a excelência de nossa legislação ambiental e critico a necessidade de alterações no Direito Ambiental. Ponho em discussão hoje a variedade de soluções para a sustentabilidade ambiental da produção econômica e do consumo já existente em leis e políticas públicas, como por exemplo leis que impedem o uso de material plásticoo e a tributação diferenciada para entes ambientalmente corretos. Ferramentas existem, normas legais temos de sobra, mas e aí? o que falta? Toda vez que dirijo me pergunto se não poderíamos multar aquele mal educado que jogou uma lata por fora do carro, ou os recolhedores de lixo que deixam "rastros" nas ruas....temos regimento para isto? Temos regimento para a consciência ambiental? Se pudesse lançaria a proposta de uma "quase" lavagem cerebral para que todos fossem devidamente educados para o meio ambiente. Existe uma espécie de senso comum "do mal" de que certas coisas não têm solução...que engano...vejamos: O Rio Sena já foi um dos mais poluidos do mundo, hoje há patinhos nadando em suas águas limpas; Tókio é tida como uma das cidades mais caóticas do mundol, hoje é tida como uma das referências em projetos de sustentabilidade, uso eficiente de energia e outras medidas ambientalmente corretas. No nosso país, temos como São Paulo como exemplo negativo de uma cidade "cinza", porém, há diversos mecanismos legais e diversas políticas públicas ambientais sendo trabalhadas para tornar esta cidade um exemplo para as demais (como Recife, onde moro...). Leiam a matéria abaixo e ponham em discussão...divirtam-se...

terça-feira, 28 de junho de 2011

Termos Jurídicos Abertos, Sustentabilidade e Boas Idéias

Caros amigos,

coloco em discussão hoje a prática comum no mundo jurídico de utilizar retoricamente uma expressão e fazer dela termos frequente em diversos fóruns ou rodas quaisquer de discussão. Questiono especificamente se há uma compreensão normativo-jurídica daquilo que passou-se a denominar sustentabilidade ambiental. Presente desde a lei da Política Nacional do Meio Ambiental até os princípios do Equador para financiamentos bancários, passando por resoluções, leis específicas e cláusulas contratuais, a expressão sustentabilidade não possui um conteúdo facilmente isolado numa idéia única e objetiva capaz de ser reduzida a um dispositivo legal, assim como diversos outros termos jurídicos abertos a interpretações de conteúdo e de circunstância. Na nossa Consituição Federal, por exemplo, temos diversos termos que podem ser interpretados numa variável incalculável de possibilidades, que terminam sendo fixados por pronunciamentos judiciais e opiniões de especialistas. Porém, o funcionamento do sistema jurídico exige réguas e parâmetros e daí surge a questão de como fixar o entendimento da famigerada "sustentabilidade ambiental"....
Pelo menos existe uma idéia comum sobre a expressão que reflete a possiibilidade de desenvolver economicamente, sem esgotar as possibilidades de uso de nossos recursos naturais. O que, por sua vez, reflete em repensar...ter idéias novas sobre nossos hábitos e usos...daí, para termos uma idéia e podermos voltar à discussão posteriormente, seguem dois links para leitura e debate.
Divirtam-se...

http://www.ecodesenvolvimento.org.br/posts/2011/junho/lancado-primeiro-aplicativo-brasileiro-com

http://www.ecodesenvolvimento.org.br/posts/2011/junho/pedaco-de-bambu-e-transformado-em-amplificador

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Instrumentos de Democracia e Desenvolvimento Sustentável

Caros amigos,

na notícia que vamos analisar hoje vemos como ainda não há uma participação democrática no que diz respeito a implantação de políticas públicas ambientais. Grandes cidades, por mais que tenham suas estratégias de defesa ao meio ambiente, ainda não possuem vez quando se pensa numa situação macro. Percebe-se realmente que em alguns fóruns, as discussões variam do abstrato para o ideal, sem confrontar o real e presente. Existem instrumentos jurídicos que tornam possível a colaboração de grandes entes para efetividade de políticas ambientais. Tais instrumentos, a exemplo dos tratados, acordos e contratos em geral, se somados à função sócio-ambiental das celebrações de vontade podem mover bastante recursos e materializar importantes iniciativas em prol do desenvolvimento sustentável. Normas constitucionais, dispositivos legais, resoluções e instrumentos hábeis se fazem presentes. E o que falta....?

"Cúpula das 40 maiores cidades do mundo reivindica participação nas discussões climáticas

A Cúpula C40 de Grandes Cidades, sediada em São Paulo, foi encerrada ontem, dois de junho, com a assinatura da Declaração de São Paulo, que formaliza a reivindicação dos prefeitos de várias cidades do mundo por mais espaço na definição de políticas públicas sobre mudanças climáticas e acesso a financiamento de projetos na área ambiental. O documento foi assinado, em São Paulo, pelo prefeito paulistano, Gilberto Kassab, e pelo prefeito de Nova York, Michael Bloomberg, que também preside a Rede C40. A declaração será apresentado aos países membros da ONU – Organização das Nações Unidas.
No acordo, os 57 prefeitos integrantes da Rede C40 pedem mais atenção para a importância das cidades nas iniciativas de adaptação às mudanças climáticas e mitigação de efeitos. Eles reivindicam, ainda, que os governos federais reforcem o poder das prefeituras na formulação de políticas públicas. Segundo o documento, as cidades querem ser consultadas para a definição de metas ambientais e para inclusão em oportunidades de financiamento oferecidas pelos órgãos internacionais.
O prefeito de Nova York destacou que a declaração também aponta a Conferência das Nações Unidas para Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), que será realizada no Rio de Janeiro em 2012, para apresentar as iniciativas das cidades na área.
Ainda no último dia da cúpula, Kassab e Bloomberg assinaram um memorando de entendimento entre as duas cidades. Elas, agora, passarão a compartilhar experiências na área de sustentabilidade. Os dois prefeitos também assinaram um entendimento entre as duas metrópoles para criar condições de ações precisas, mas não divulgaram datas para o início das medidas e nem o que poderá ser feito conjuntamente.
Além disso, foi assinado um protocolo de intenções entre o Banco Mundial e a rede C40 para projetos locais de combate às mudanças climáticas. O banco vai conferir auxílio técnico para projetos de redução das emissões de gases causadores do efeito estufa, além de um sistema de medição. Para Robert Zoellick, presidente do Banco Mundial, é irônico que se pense em geleiras derretendo quando se fala em aquecimento global ao invés de se pensar nas cidades. “É irônico pensar assim, pois as cidades são responsáveis por 80% das emissões. A ameaça da mudança climática pode significar que as cidades estão perdendo a oportunidade de se tornarem líderes em um mercado sem carbono”, disse.
De acordo com o prefeito de Nova Iorque, há um interesse em investir em projetos técnicos. “As cidades precisam ter proficiência técnica para gerir este projeto. Vamos fazer isto em parcerias globais e com os recursos que temos”, disse. O ex-presidente americano, Bill Clinton, presente na cúpula, afirmou que o anúncio do Banco Mundial é importante não só pelos recursos, mas também por dar credibilidade de capital e porque o custo destes projetos serão compensados em 17 anos. De acordo com Clinton, que tem uma fundação ambiental, um dos principais problemas dos projetos ambientais está na parte financeira. “São projetos caros e que envolvem muitas coisas, muitos acabam não incluindo os custos que têm em uma sociedade real”, disse.
De acordo com o prefeito Gilberto Kassab, enquanto os governos nacionais não chegam a um consenso do clima, os prefeitos precisam buscar saídas. “É nas cidades que os problemas se materializam. É onde está o lixo, os resíduos, o déficit de saneamento. Enfrentamos isso todos os dias. Precisamos encontrar as soluções para este problema”, disse".

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Hábitos cotidianos e Direito Ambiental

Caros amigos,

acredito que todos gostem de ter um determinado hábito que traga prazer, não? Que tal um café? Um vinho ou um Chopp? ou talvez um chocolate para relaxar? Ao nos deliciarmos com um destes hábitos, provavelmente não nos damos conta de uma série de dispositivos legais que naquele momento incidem no ato em si ou no histórico do produto.
Existe um certo padrão, ou pré-conceito, de intelectualidade que de certa forma nos impede de examinar cientificamente situações tão banais quanto estas relatadas e daí perdemos a oportunidade de entender o quão complexas são as relações jurídicas comuns e o quão mais interessantes elas são, em comparação ao método de exame em salas de aula e fóruns afora. Mas, peguemos como exemplo o ato de tomar um café... Só de entrarmos no estabelecimento, já encaramos uma série de dispositivos do código de defesa do consumidor incidindo no momento, isto sem falar das prévias relações jurídicas consequentes do código civil e da constituição federal. Agora, e com a legislação ambiental, o que isto tem haver?
A produção do café, assim como as do grão de cevada, das uvas em vinícolas, do cacau e outros produtos relacionados com nossos hábitos, está inserida num contexto de produção agrícola que deve obedecer a diversos padrões legais e obedecer a diversas restrições de plantio e cultura estabelecidos na legislação ambiental. Só uma idéia:
Para plantio, a área reservada deve ser livre de restrições legais; O método de geminação e extração deve seguir padrões nacionais e internacionais; Impactos ambientais devem ser analisados e ser objeto de precaução, sob pena de irregularidades no licenciamento ambiental; O sistema de gestão e produção segue normas de padronização, ao exemplo das ISOs, que em sentido lato pertencem ao direito ambiental; caso o produto seja divulgado como "orgânico", uma outra série de exigências normativas incidem; caso o produtor queira ser certificado, mais uma série de normas legais devem ser satisfeitas, e a embalagem por sua vez deve também satisfazer outra quantidade de normas legais intrinsecamente relacionadas com a sustentabilidade e o direito ambiental....isto tudo para em 5 minutos tomarmos um café espresso...
Instigo então que analisemos nossos hábitos comuns sob a perspectiva legal, não para discutirmos formalmente e pomposamente, mas para trazermos a ciência jurídica para perto....
e segue notícia que relaciona legislação ambiental com o chamado "agrocafé"...divirtam-se


Agrocafé debate legislação ambiental

"Atualmente o Brasil é o maior produtor mundial de café, sendo responsável por 30% do mercado internacional. Por sua vez, a legislação ambiental no país se afigura extensa e complexa, ensejando consequências gravosas quando da sua inobservância.

De acordo com Rosani Romano, da Romano e Associados, a localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, que se dá através de: licença, autorização ou termo de responsabilidade ambiental.
As modalidades de licença abrangidas pelo Decreto Federal nº 99.274/90 são: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), e Licença de Operação (LO). Na Bahia, por exemplo, a LP denomina-se LL (Licença de Localização)”, informa Rosani, dizendo que o empreendedor que deixar de cumprir a compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental sujeitar-se-á multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o art. 83 do Decreto nº 6.514/08.
Reserva Legal. A Reserva Legal é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

À exceção da Amazônia Legal – que conta com percentual diferenciado - nas propriedades rurais dos demais Estados, além das áreas de preservação permanente, é exigida, à título de Reserva Legal, a manutenção de no mínimo 20% da cobertura de florestas e outras formas de vegetação nativa representativa do ecossistema regional.

Rosani disse que não há prazo para que os órgãos competentes analisem e defiram os pedidos de  Reserva Legal. “Como o calendário agrícola não admite adiamento das etapas de plantio, o atraso na concessão das licenças por parte do órgão ambiental implicará prejuízos aos produtores”, afirma. A consultora alerta também sobre a proibição no uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, tolerando-se, excepcionalmente, em práticas agropastoris ou florestais quando peculiaridades locais ou regionais justificarem o seu emprego, sendo a sua permissão estabelecida mediante ato do Poder Público que circunscreverá as áreas e estabelecerá as normas de precaução. “Fazer uso do fogo em áreas agropastoris sem a referida autorização do órgão ambiental competente, além das sanções penais e civis, sujeitará o empreendedor a: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração (art. 58 do Decreto  Federal nº 6.514/08)”, informa.

“Em março de 2006, a Lei Federal nº 11.284/2006 alterou o art. 19 do Código Florestal  e definiu que a supressão da vegetação deve se dar, de um modo geral, através do Estado. Muitos processos do IBAMA foram encaminhados para o Estado. Ocorre que nesse mesmo ano, a Resolução CONAMA nº 378/06 estabeleceu  que a supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa, em área maior que mil hectares em imóveis rurais, compete ao IBAMA. Isso fez com que aumentasse o passivo do Poder Público, na prestação desse serviço, dificultando a atuação dos empresários rurais que não conseguem a supressão da vegetação, impossibilitando o exercício de sua atividade econômica”.
Na Bahia, quarto produtor nacional, com 2,5 milhões de sacas, o estado da Bahia terá de resolver o problema da morosidade nos processos de licença ambiental e outorgas para a irrigação, se quiser atingir a meta de produção de quatro milhões de sacas em quatro anos. O presidente da Assocafé, João Lopes Araújo, explica que hoje o maior problema enfrentado pelo cafeicultor baiano é o passivo ambiental, decorrente da falta de técnicos para atender às demandas da atividade.
Mas, acredita na parceria entre produtores e Estado, através das secretarias de Meio Ambiente (Sema) e Agricultura (Seagri). A parceria resultou na assinatura, no mês passado, de um convênio para solucionar o problema, em um primeiro momento, na região Oeste do estado. O cerrado é hoje uma das principais alternativas para a expansão da atividade cafeeira na Bahia. “O produtor está muito mais consciente em relação as reservas legais, ao uso de defensivos e cuidados com o meio ambiente. Vamos discutir muito esses temas no Agrocafé, pois acreditamos na atividade produtiva consorciada ao respeito ao meio ambiente”, afirma. Para o secretário de Meio Ambiente do Estado da Bahia, Juliano Matos, a produção responsável de café, ou de qualquer outra cultura, agrega mercados e qualifica o produto, e isso pode aumentar o seu valor em até 20%. “O componente ambiental é hoje um atributo intrínseco desejável no produto. Estamos empenhados para regularizar ambientalmente o café da Bahia, pois, para o Governo, isso se torna uma vantagem competitiva: o café verde do estado”, explica".


segunda-feira, 9 de maio de 2011

O que fazer quando a bronca é do Direito Internacional?

Caros Amigos,

nesta semana faço uma provocação para que sejam discutidas possíveis providências em relação a interesses ambientais quando o problema estiver relacionado com o Direito Ambiental Internacional. Quando verificamos que um município, um estado-membro ou uma empresa não cumpre com as exigências do direito ambiental, temos como prever punições, prejuízos e ainda temos como prever quem terá competência para tomar providências. Já quando a questão envolve as próprias nações que descumprem tratados, o que é que pode ser feito? quais poderes podem entrar como fatores para que os objetivos definidos nos tratados internacionais sejam devidamente atingidos? Mercado? ONU?

Para termos uma idéia e voltarmos a discutir mais na frente, basta pesquisar rapidamente e verificar o quanto de infrações são feitas em nível global e quanto de retóricos têm estas cartas internacionais, fóruns e demais encontros....e aí?

Divirtam-se...


Países ricos não cumprem prazo sobre acordo climático firmado na COP 15

Acordo financeiro sobre o clima firmado na COP 15 (15ª edição da Conferência das Partes das Nações Unidas sobre o Clima) entre os países ricos em Copenhague, Dinamarca, ultrapassou o limite de entrega dos recursos. Na proposta, quase 30 bilhões de dólares em verbas climáticas iniciais seriam fornecidas para os países em desenvolvimento de 2010-2012 até o prazo do dia 1º de maio.
Até o dia 1º, apenas Rússia e Ucrânia haviam enviado à ONU as cartas estabelecidas, porém, o conteúdo delas esclarecia que ambas as nações não se sentiam obrigadas a dar assistência aos países em desenvolvimento no combate às mudanças climáticas.
De acordo com Clifford Polycarp, do Instituto de Recursos Mundiais, em Washington, “ os países desenvolvidos continuam a hesitar em honrar mesmo suas promessas mais modestas”. Para ele, a falta de resposta dos governos, que haviam reassumido o compromisso em Cancun, no México, em dezembro de 2010, não preocupa muito, porque os prazos da ONU com frequência são flexíveis.
Polycarp afirma ainda que a ajuda que deveria chegar a 100 bilhões por ano até 2010 deve ser retomada pelos países ricos em breve.
A proposta aceita em 2009 e reafirmada no fim de 2010 busca ajudar os países em desenvolvimento a frear o acréscimo das emissões dos gases estufa e contribuir para a diminuição dos impactos climáticos nas regiões mais pobres. O cumprimento do pagamento desses recursos pelos países ricos se refere a grande produção e emissão de gases estufa por estes estados após a Revolução Industrial, ainda no século XIX.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Mais uma vez a questão da Legislação...e certas omissões do poder público...(nada de novo...)

Caros amigos,

na discussão desta semana, mais uma vez a questão da necessidade da e da adequação da legislação ambiental. Opino que, em geral, os legisladores brasileiros possuem verdadeira febre verborrágica para elaborar leis ou então reforma-las. E assim, de tempo em tempo surgem discussões sobre revogar uma alí, reformar outra lá, e ninguém discute a questão da eficácia e efetividade de fato da legislação já existente. Esta necessidade de alterar normas então é comprada pelos veículos de mídia em massa e disso surge a idéia comum de que reformando conseguiremos atingir nossos objetivos. Daí pensemos o seguinte.
Moro em Recife, cidade em que se um balde de água for jogado na rua, ela já alaga e provoca caos urbano (com as devidas permissões de exagerar). Será que não existem leis que criem obrigações para poder público tomar providências? Não existe nosso plano diretor, nossas leis de direito urbanístico ou ambiental-urbano? e mesmo se não existissem, não estão previstos constitucionalmente certos princípios que falam de bem estar da popullação e responsabilidades do poder público? Sim, existem...mas...
Aí vem um político com fala bonita e cheio de intenções retóricas para discutir, mais uma vez, o anacronismo da legislação e assim propor reformas...opino que o que há de ser reformado é esta idéia geral de que mais leis são necessárias, ou que reformas vão solucionar o probllema, uma vez que esta reside na falta de vontade e de competência, e na visão geral que sem tem da arte de "fazer política".
Chegará um tempo em que nossa legislação será considerada de nível de excelência, das mais qualificadas em nível técnico, um primor....mas, e os problemas estarão solucionados? coitada da norma jurídica, sempre leva a culpa...
Para análise, trago uma matéria que mostra como nossa legislação (atual, vigente) é de bom nível, já nossos gestores...
Divirtam-se

Estudo demonstra avanços nas legislações sobre o clima em 16 grandes nações
28/04/2011   -   Autor: Fernanda B. Müller   -   Fonte: Instituto CarbonoBrasil/Globe International

Um novo estudo realizado pela GLOBE International, um grupo de legisladores de diversas nacionalidades, avaliou as leis de 16 grandes economias e revelou que as mudanças climáticas fazem parte, de forma “proeminente”, do seu aparato jurídico. Em diversos estágios de implementação, as leis climáticas estão sendo desenvolvidas com maior intensidade nos últimos dezoito meses.
“Isto demonstra que a forma do debate está mudando da divisão do peso global, com os governos naturalmente tentando minimizar a sua cota, para outro em que se percebe que agir em relação às mudanças climáticas é de interesse nacional”, comentaram os autores.
O relatório elogia os grandes países em desenvolvimento, como Brasil, China, Índia, México e África do Sul, por estarem elaborando leis “abrangentes” para lidar com a questão.Porém, os autores enfatizam que “a legislação atual, cumulativamente, ainda não soma o que seria necessário para evitar mudanças climáticas perigosas”.
O enquadramento jurídico e político para mensurar, relatar, verificar e gerenciar o carbono está sendo implementado e um acordo internacional apenas será possível com os países assumindo estas ações internamente, comentam os autores.“Em outras palavras, um acordo internacional apenas refletirá as condições políticas, não as definirá”.

O relatório não tem como objetivo discutir todo o tratamento jurídico de cada um dos países, pois não considerou as leis a nível estadual e provincial, porém oferece um panorama sobre o cenário legal dos maiores emissores mundiais, responsáveis por mais de 70% das emissões de gases do efeito estufa.
A GLOBE contou com a parceria do Grantham Research Institute da London School of Economics para finalização do estudo.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Negócios Legais, Direito Positivo e Consequências Negativas...

Caros amigos,

já repararam como nos últimos meses a única notícia que se destaca a respeito de meio ambiente é a discussão sobre o atual e o novo código florestal? e já repararam como o grande motivo dos embates é decorrente de interesses de classes? pois é...enquanto isto, muita coisa importante (para o bem ou para o mal) vai acontecendo, sem que seja devidamente anunciado. O encontro mundial mais recente ocorreu sem grandes destaques, outros fóruns menores ocorrem sem serem anunciados e uma série de normas ambientais vão sendo criadas, continuando numa espécie de gueto de conhecimento, pois não alcança as grandes mídias.
Em recentes discussões e fóruns, representantes de grandes empresas admitiram ser necessário modificar a forma habitual de fazer negócios, em decorrência das causas ambientalistas e da sustentabilidade dos padrões de produção. Não é grande novidade para quem pesquisa e trabalha na área, porém já é um sinal de que os empreendedores estão fazendo sua parte, incluindo condições, cláusulas, exigências ambientais, infrações em seus contratos, ou de modo geral, na maneira como desenrolam seus negócios.
No mesmo passo, há exemplos de normas jurídicas positivas que satisfazem os objetivos da sustentabilidade, ao menos tentando criar (ou impondo mesmo) práticas limpas, ou técnicas sustentáveis, como são os casos de lei estadual de São Paulo que inclui sustentabilidade como critério de análise de propostas em licitações, e de lei municipal de Belo Horizonte que praticamente proíbe o uso de sacolas de plásticos em diversas situações do cotidiano.
Mais uma vez, a discussão é sobre a parcela de responsabilidade de cada um, incluindo principalmente os representantes do poder público, em adotar comportamentos de baixo impacto ambiental e cumprir as exigências normativas adequadas...caso contrário as consequências jã são conhecidas, mas vale sempre lembrar que o que está em jogo é nossa própria subsistência...somente...
Para fins de divulgação seguem uma notícia relacionada com o que discutimos e um link para análise de recentes imagens da Amazônia...divirtam-se!

Líderes empresariais reconhecem que é preciso mudar modelo de negócios
Autor: Fabiano Ávila   -   Fonte: Instituto CarbonoBrasil/PNUMA


Mais de 200 representantes de indústrias e empresas participaram da “Business and Industry Global Dialogue”, reunião patrocinada pelas Nações Unidas que chegou ao fim nesta quinta-feira (15) em Paris.
Voltado para debater o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono, o encontro discutiu a necessidade de alterar a forma de produção e comercialização de mercadorias e serviços, acabando com o modelo de “business as usual”. Apesar de reconhecer a necessidade de mudança no modelo, os empresários cobraram mais investimentos públicos para encorajar práticas sustentáveis e formas alternativas de produção.
Segundo Sylvie Lemmet, diretor da Divisão de Tecnologia, Indústria e Economia do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), o engajamento do setor privado é essencial para evitar as piores consequências das mudanças climáticas e para fazer a sociedade rumar na direção de um desenvolvimento sustentável.
Os participantes do encontro puderam ainda dar suas contribuições para os temas a serem abordados na próxima Conferência sobre Desenvolvimento Sustentável da ONU, que será no Rio de Janeiro em 2012. Em fevereiro, o PNUMA publicou o “Green Economy Report” garantindo que investir cerca de US$1,3 trilhão – cerca de 2% do PIB mundial – em dez setores-chave ajudaria a estimular o desenvolvimento de um modelo econômico sustentável. Nesse documento, o programa apresenta estatísticas de estudos de caso do mundo todo, nos quais políticas governamentais já estão estimulando a transição para uma economia verde.