Caros amigos,
acredito que todos gostem de ter um determinado hábito que traga prazer, não? Que tal um café? Um vinho ou um Chopp? ou talvez um chocolate para relaxar? Ao nos deliciarmos com um destes hábitos, provavelmente não nos damos conta de uma série de dispositivos legais que naquele momento incidem no ato em si ou no histórico do produto.
Existe um certo padrão, ou pré-conceito, de intelectualidade que de certa forma nos impede de examinar cientificamente situações tão banais quanto estas relatadas e daí perdemos a oportunidade de entender o quão complexas são as relações jurídicas comuns e o quão mais interessantes elas são, em comparação ao método de exame em salas de aula e fóruns afora. Mas, peguemos como exemplo o ato de tomar um café... Só de entrarmos no estabelecimento, já encaramos uma série de dispositivos do código de defesa do consumidor incidindo no momento, isto sem falar das prévias relações jurídicas consequentes do código civil e da constituição federal. Agora, e com a legislação ambiental, o que isto tem haver?
A produção do café, assim como as do grão de cevada, das uvas em vinícolas, do cacau e outros produtos relacionados com nossos hábitos, está inserida num contexto de produção agrícola que deve obedecer a diversos padrões legais e obedecer a diversas restrições de plantio e cultura estabelecidos na legislação ambiental. Só uma idéia:
Para plantio, a área reservada deve ser livre de restrições legais; O método de geminação e extração deve seguir padrões nacionais e internacionais; Impactos ambientais devem ser analisados e ser objeto de precaução, sob pena de irregularidades no licenciamento ambiental; O sistema de gestão e produção segue normas de padronização, ao exemplo das ISOs, que em sentido lato pertencem ao direito ambiental; caso o produto seja divulgado como "orgânico", uma outra série de exigências normativas incidem; caso o produtor queira ser certificado, mais uma série de normas legais devem ser satisfeitas, e a embalagem por sua vez deve também satisfazer outra quantidade de normas legais intrinsecamente relacionadas com a sustentabilidade e o direito ambiental....isto tudo para em 5 minutos tomarmos um café espresso...
Instigo então que analisemos nossos hábitos comuns sob a perspectiva legal, não para discutirmos formalmente e pomposamente, mas para trazermos a ciência jurídica para perto....
e segue notícia que relaciona legislação ambiental com o chamado "agrocafé"...divirtam-se
Agrocafé debate legislação ambiental
"Atualmente o Brasil é o maior produtor mundial de café, sendo responsável por 30% do mercado internacional. Por sua vez, a legislação ambiental no país se afigura extensa e complexa, ensejando consequências gravosas quando da sua inobservância.
De acordo com Rosani Romano, da Romano e Associados, a localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, que se dá através de: licença, autorização ou termo de responsabilidade ambiental. As modalidades de licença abrangidas pelo Decreto Federal nº 99.274/90 são: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), e Licença de Operação (LO). Na Bahia, por exemplo, a LP denomina-se LL (Licença de Localização)”, informa Rosani, dizendo que o empreendedor que deixar de cumprir a compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental sujeitar-se-á multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o art. 83 do Decreto nº 6.514/08.
Reserva Legal. A Reserva Legal é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
À exceção da Amazônia Legal – que conta com percentual diferenciado - nas propriedades rurais dos demais Estados, além das áreas de preservação permanente, é exigida, à título de Reserva Legal, a manutenção de no mínimo 20% da cobertura de florestas e outras formas de vegetação nativa representativa do ecossistema regional.
Rosani disse que não há prazo para que os órgãos competentes analisem e defiram os pedidos de Reserva Legal. “Como o calendário agrícola não admite adiamento das etapas de plantio, o atraso na concessão das licenças por parte do órgão ambiental implicará prejuízos aos produtores”, afirma. A consultora alerta também sobre a proibição no uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, tolerando-se, excepcionalmente, em práticas agropastoris ou florestais quando peculiaridades locais ou regionais justificarem o seu emprego, sendo a sua permissão estabelecida mediante ato do Poder Público que circunscreverá as áreas e estabelecerá as normas de precaução. “Fazer uso do fogo em áreas agropastoris sem a referida autorização do órgão ambiental competente, além das sanções penais e civis, sujeitará o empreendedor a: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração (art. 58 do Decreto Federal nº 6.514/08)”, informa.
“Em março de 2006, a Lei Federal nº 11.284/2006 alterou o art. 19 do Código Florestal e definiu que a supressão da vegetação deve se dar, de um modo geral, através do Estado. Muitos processos do IBAMA foram encaminhados para o Estado. Ocorre que nesse mesmo ano, a Resolução CONAMA nº 378/06 estabeleceu que a supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa, em área maior que mil hectares em imóveis rurais, compete ao IBAMA. Isso fez com que aumentasse o passivo do Poder Público, na prestação desse serviço, dificultando a atuação dos empresários rurais que não conseguem a supressão da vegetação, impossibilitando o exercício de sua atividade econômica”. Na Bahia, quarto produtor nacional, com 2,5 milhões de sacas, o estado da Bahia terá de resolver o problema da morosidade nos processos de licença ambiental e outorgas para a irrigação, se quiser atingir a meta de produção de quatro milhões de sacas em quatro anos. O presidente da Assocafé, João Lopes Araújo, explica que hoje o maior problema enfrentado pelo cafeicultor baiano é o passivo ambiental, decorrente da falta de técnicos para atender às demandas da atividade.
Mas, acredita na parceria entre produtores e Estado, através das secretarias de Meio Ambiente (Sema) e Agricultura (Seagri). A parceria resultou na assinatura, no mês passado, de um convênio para solucionar o problema, em um primeiro momento, na região Oeste do estado. O cerrado é hoje uma das principais alternativas para a expansão da atividade cafeeira na Bahia. “O produtor está muito mais consciente em relação as reservas legais, ao uso de defensivos e cuidados com o meio ambiente. Vamos discutir muito esses temas no Agrocafé, pois acreditamos na atividade produtiva consorciada ao respeito ao meio ambiente”, afirma. Para o secretário de Meio Ambiente do Estado da Bahia, Juliano Matos, a produção responsável de café, ou de qualquer outra cultura, agrega mercados e qualifica o produto, e isso pode aumentar o seu valor em até 20%. “O componente ambiental é hoje um atributo intrínseco desejável no produto. Estamos empenhados para regularizar ambientalmente o café da Bahia, pois, para o Governo, isso se torna uma vantagem competitiva: o café verde do estado”, explica".